Poucas proteções trabalhistas são tão importantes — e, ao mesmo tempo, cercadas de dúvidas — quanto a Estabilidade Provisória e o Direito à Reintegração. Esses institutos atuam como um “escudo” temporário contra demissões sem justa causa em momentos de especial vulnerabilidade do trabalhador, como a gravidez e a doença ocupacional/acidente do trabalho. Na prática, significam que o contrato não pode ser rompido imotivadamente durante determinado período; se a dispensa ocorrer, é possível pedir reintegração (volta ao emprego) ou, quando não for viável, indenização equivalente.
Neste guia, explicamos — com base na legislação e na jurisprudência dominante — quando existe Estabilidade Provisória, como exigir a reintegração, quais documentos ajudam a comprovar o direito, e quando a saída é a indenização substitutiva. Tudo em linguagem clara e com exemplos práticos, para que você entenda como agir.

1) O que é Estabilidade Provisória?
A Estabilidade Provisória é um período em que o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa. Não é estabilidade “para sempre”: é temporária e nasce de situações específicas definidas em lei ou jurisprudência. Durante esse intervalo, a dispensa imotivada é nula, e o trabalhador pode buscar reintegração com pagamento dos salários do período afastado ou indenização quando o retorno for inviável.
Estabilidade Provisória x Garantia de Emprego
- Estabilidade Provisória: proteção temporária (ex.: gestante; acidentado).
- Garantia de emprego por norma coletiva: pode existir adicionalmente, por acordo/convenção.
A estabilidade não impede justa causa
Se houver falta grave (comprovada) o empregador pode romper o contrato por justa causa, mesmo em período de Estabilidade Provisória. A proteção vale contra dispensas imotivadas, não contra penalidades legítimas.
2) Estabilidade da Gestante: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
A Constituição assegura a Estabilidade Provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, vedando a dispensa sem justa causa nesse intervalo. A proteção alcança, via de regra, todos os tipos de contrato, inclusive por prazo determinado (contrato de experiência/temporário), conforme entendimento consolidado da Justiça do Trabalho.
Pontos essenciais:
- Marco inicial: a confirmação da gravidez (não é a comunicação ao empregador).
- Duração: até 5 meses após o parto.
- Abrangência: regra geral também para contratos a termo.
- Demissão durante a estabilidade: é nula; cabe reintegração ou indenização.
- Direitos mantidos: salário, FGTS, benefícios (ex.: plano de saúde), e demais parcelas.
A empresa precisa saber da gestação?
Não. A proteção independe de o empregador saber ou não. Se a trabalhadora comprovar que estava grávida no momento da dispensa sem justa causa, há Estabilidade Provisória.
Reintegração ou indenização?
- Reintegração: retorno efetivo ao emprego, com pagamento dos salários de todo o período de afastamento, restabelecimento de benefícios e registro regular.
- Indenização substitutiva: quando o retorno não for viável (ex.: fim da unidade, condições de trabalho inviáveis, nascimento do bebê e decurso quase total do período), a Justiça costuma converter o direito em indenização correspondente aos salários e reflexos até o fim da estabilidade.
Exemplo prático (gestante)
Exemplo: Carla foi dispensada em 20 de março. Duas semanas depois, descobriu que estava grávida desde fevereiro (ou seja, gestante no ato da dispensa). Ela pode pleitear reintegração ou indenização substitutiva pelos salários e direitos até 5 meses após o parto, mesmo que a empresa afirme que “não sabia”.
3) Estabilidade por Doença Ocupacional/Acidente do Trabalho: 12 meses após o retorno
A Estabilidade Provisória acidentária decorre do art. 118 da Lei 8.213/91 e da jurisprudência trabalhista consolidada: após acidente do trabalho ou doença ocupacional (doença profissional ou do trabalho) que gere afastamento superior a 15 dias e concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário (antigo auxílio-doença acidentário – código B91), o empregado tem estabilidade por 12 meses após a alta médica/início do retorno ao trabalho.
Requisitos típicos:
- Nexo causal entre o trabalho e a doença/acidente.
- Afastamento superior a 15 dias (os 15 primeiros dias são pagos pela empresa; a partir do 16º, benefício previdenciário).
- Benefício acidentário (B91) concedido pelo INSS (e não o comum B31).
- Estabilidade de 12 meses após a alta/retorno.
Observação: A jurisprudência admite, em hipóteses específicas, estabilidade mesmo quando a doença ocupacional for constatada após a dispensa, desde que comprovado que a patologia se relaciona ao trabalho e existia à época do desligamento.
Reintegração quando há dispensa no período de estabilidade
Se o trabalhador for dispensado sem justa causa durante a Estabilidade Provisória acidentária, a dispensa é nula, e cabe reintegração com pagamento dos salários vencidos, FGTS e demais reflexos desde a dispensa até a efetiva volta.
Indenização substitutiva
Quando o retorno não for possível ou recomendável (por razões clínicas, organizacionais ou de ambiente), a Justiça pode converter a reintegração em indenização correspondente ao período estabilitário.
Exemplo prático (doença ocupacional)
Exemplo: João sofreu lesão no ombro por esforço repetitivo, ficou afastado por 40 dias, recebeu benefício acidentário (B91) e retornou. Três meses depois, foi demitido sem justa causa. Ele pode buscar reintegração (ou indenização) porque está no período de 12 meses de Estabilidade Provisória após a alta.
4) Como pedir Reintegração: passo a passo
Reúna provas
- Gestante: exames e laudos que comprovem a gravidez à época da dispensa.
- Doença ocupacional/acidente: CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), laudos, prontuários, exames, concessão do B91, PPRA/PCMSO/LTCAT, ASO, prontuário do ambulatório, testemunhas.
Busque orientação técnica
Um advogado trabalhista avaliará se há Estabilidade Provisória e recomendará tutela de urgência (liminar) para reintegração imediata quando presentes probabilidade do direito e risco de dano (ex.: perda de plano de saúde, renda e demais garantias).
O que pedir na ação
- Nulidade da dispensa e reintegração ao emprego.
- Salários vencidos e vincendos desde a dispensa, com reflexos (13º, férias + 1/3, FGTS).
- Restabelecimento de benefícios (plano de saúde, tíquete etc.).
- Multas aplicáveis e correção.
- Indenização substitutiva caso a reintegração seja inviável.
Prazos (prescrição)
- A ação trabalhista pode ser proposta até 2 anos após o término do contrato, cobrando direitos relativos aos últimos 5 anos (prescrição bienal/quinquenal).
5) Perguntas sensíveis e pontos de atenção
Empresa pode demitir por justa causa durante estabilidade?
Sim, se houver falta grave comprovada. A Estabilidade Provisória não “blinda” condutas gravíssimas.
E se a gestante só avisou depois?
A Estabilidade Provisória independe de aviso prévio ao empregador. Se a gravidez existia no momento da dispensa sem justa causa, há direito (comprovado por exame/atestado).
E se o INSS concedeu B31 (comum), não B91 (acidentário)?
O B91 é o indicativo clássico da estabilidade acidentária. Porém, há decisões reconhecendo estabilidade mesmo com concessão equivocada de B31, quando restar demonstrado em juízo o nexo com o trabalho. Avaliação caso a caso.
Reintegração sempre é a melhor saída?
Nem sempre. Em ambientes já deteriorados, a indenização substitutiva pode ser mais adequada. O objetivo é preservar a dignidade, a saúde e o sustento.
6) Exemplos práticos (resumo)
- Gestante em contrato de experiência: dispensada sem justa causa ainda grávida → Estabilidade Provisória; cabe reintegração ou indenização até 5 meses após o parto.
- Doença constatada após dispensa: perícia comprova que a doença ocupacional existia e tinha nexo quando o contrato terminou → pode haver estabilidade e indenização correspondente.
- Demissão durante o período estabilitário acidentário: nula; reintegração com salários e benefícios.
- Plano de saúde cortado da gestante após dispensa: pedido de tutela de urgência para reintegração imediata, restabelecendo o benefício.
Conclusão
A Estabilidade Provisória protege o trabalhador em fases críticas: gestação e doença ocupacional/acidente. Se a dispensa imotivada ocorrer nesse período, é possível pedir reintegração ou indenização substitutiva. O caminho jurídico adequado depende das provas (exames, laudos, CAT, B91) e do contexto humano (saúde, ambiente, viabilidade do retorno). Com orientação técnica, é possível transformar um desligamento indevido em recomposição de direitos, preservando renda, assistência e dignidade.
Se você suspeita que foi demitido(a) em período de Estabilidade Provisória, procure analisar documentos e buscar orientação, para agir com segurança e no tempo certo.
FAQ — Estabilidade Provisória e Reintegração
1) Gestante demitida sem justa causa tem direito à reintegração?
Sim. A dispensa é nula desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Cabe reintegração ou indenização quando o retorno não for viável.
2) Preciso ter avisado a empresa da gravidez?
Não. O direito inde-pende de comunicação prévia; basta comprovar que já estava grávida na data da dispensa.
3) Fiquei doente por causa do trabalho. Tenho estabilidade?
Se houver nexo com a atividade, afastamento > 15 dias e concessão do benefício acidentário (B91), há estabilidade de 12 meses após a alta.
4) O INSS deu B31 (comum). Perdi a estabilidade?
Não necessariamente. Se o nexo ocupacional for demonstrado, a Justiça pode reconhecer a estabilidade mesmo com erro na espécie do benefício.
5) A empresa pode demitir por justa causa durante a estabilidade?
Sim, em caso de falta grave comprovada. A proteção vale contra demissão imotivada.
6) Fui dispensado durante a estabilidade. Peço o quê?
Reintegração com salários e benefícios do período, e, se não for possível o retorno, indenização substitutiva.
7) O que ocorre com o plano de saúde cortado?
Em regra, a reintegração restabelece benefícios. Em urgência (ex.: gestante), pode-se pedir tutela liminar.
8) Qual é o prazo para entrar com a ação?
Até 2 anos após o término do contrato, cobrando parcelas dos últimos 5 anos.
9) A estabilidade vale para contrato de experiência/temporário?
Regra geral, sim, inclusive para a gestante. Para doença ocupacional, valem os requisitos (nexo, afastamento >15 dias, benefício acidentário).
10) O que levar ao advogado?
Exames, laudos, CAT, concessão de B91, holerites, comprovantes de benefícios, comunicações internas, e qualquer documento que comprove a situação.
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