A saúde do trabalhador é um direito fundamental. Quando o trabalho causa adoecimento (doença ocupacional) ou quando ocorre um sinistro no caminho entre casa e empresa (acidente de trajeto), surgem impactos financeiros, físicos e emocionais que podem gerar responsabilidade do empregador e o direito à Indenização Doença Ocupacional.

1) Conceitos básicos: quando é “acidente de trabalho”

Doença ocupacional

É a doença relacionada ao trabalho, podendo ser:

Quando comprovado o nexo causal (ligação entre a doença e a atividade laboral), equipara-se a acidente de trabalho para efeitos legais (benefícios previdenciários, estabilidade e eventual indenização).

Acidente de trajeto

É o evento ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho (e vice-versa), em percurso habitual. Para fins previdenciários, é equiparado a acidente de trabalho. Em regra, a empresa deve emitir CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e o INSS analisa o caso.
Para fins de estabilidade e indenização, o que importa é provar o nexo e, quando cabível, a culpa do empregador (ou o risco da atividade).

Atenção: o trajeto deve ser habitual; desvios e paradas relevantes podem afastar a caracterização.

2) Quando existe responsabilidade da empresa?

Culpa (responsabilidade subjetiva)

A regra é a responsabilidade subjetiva: é preciso demonstrar culpa do empregador (negligência, imprudência ou imperícia). Exemplos:

Se a empresa descumpre deveres de prevenção e isso contribui para o dano, surge a obrigação de indenizar.

Atividade de risco (responsabilidade objetiva)

Em atividades de risco acentuado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), pode haver responsabilidade objetiva: não é necessário provar culpa, apenas nexo entre o trabalho e o dano (ex.: transporte de valores, uso de máquinas perigosas, trabalho em altura). Nesses contextos, a Indenização Doença Ocupacional ou por acidente decorre do risco inerente à atividade.

Excludentes

Caso o dano decorra de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro imprevisível/inevitável ou força maior, a responsabilidade pode ser afastada. Cada caso exige análise técnica e probatória.

3) Quais danos podem ser indenizados?

Quando presentes os requisitos, o trabalhador pode pleitear:

Danos materiais

Danos morais

Indenizam sofrimento, abalo psíquico, dor e angústia decorrentes do evento. O valor é fixado pelo juiz, observando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica.

Danos estéticos

Quando há sequelas visíveis (cicatrizes, deformidades) com impacto na aparência. Podem ser cumulados com danos morais.

Danos existenciais

Em situações de alteração relevante do projeto de vida (perda de convívio social, limitação de atividades essenciais), a jurisprudência tem admitido indenização específica.

Indenização Doença Ocupacional costuma combinar danos materiais (inclusive pensão) com danos morais, quando presentes os requisitos.

4) Estabilidade provisória e reintegração

Doença ocupacional / acidente típico ou de trajeto

Se a doença/acidente gera afastamento superior a 15 dias e o INSS concede benefício acidentário (código B91), o empregado, ao retornar, tem estabilidade por 12 meses (Lei 8.213/91, art. 118; jurisprudência consolidada).
Se for dispensado sem justa causa durante a estabilidade, a dispensa é nula. Em regra, cabe reintegração com pagamento dos salários do período; se o retorno não for viável, pode haver indenização substitutiva.

Em acidente de trajeto, para fins previdenciários há equiparação a acidente de trabalho. Para fins de estabilidade, o entendimento predominante exige afastamento com benefício acidentário (B91) e demonstração do nexo.

Gestante com doença ocupacional (situação combinada)

Se a trabalhadora está grávida e também acometida por doença ocupacional, os regimes de proteção se somam: estabilidade da gestante (da confirmação até 5 meses após o parto) e, se cabível, estabilidade acidentária de 12 meses após a alta.

5) Como comprovar o direito: provas que fazem diferença

Dica prática: junte tudo desde o início. A coerência das provas é decisiva para a Indenização Doença Ocupacional e para a estabilidade.

6) Cálculo: como os valores são definidos

Padrões de fixação

Culpa concorrente

Se o empregado também contribuiu para o dano (ex.: descumpriu normas de segurança), o juiz pode reduzir os valores (art. 944, parágrafo único, CC).

7) Prazos e onde entrar com a ação

8) Exemplos práticos

LER/DORT em escritório

Ana, digitadora, desenvolveu tendinite após anos sem pausas e sem alternância de tarefas. Exames e perícia confirmam nexo.
Possíveis direitos: Indenização Doença Ocupacional (danos morais), reembolso de tratamentos, pensão se houver redução permanente de capacidade, e estabilidade se houve B91 e retorno ao trabalho.

Queda em escada sem corrimão

Carlos, auxiliar, caiu em escada de uso frequente sem corrimão e iluminação adequada. Houve CAT e afastamento.
Possíveis direitos: danos materiais (tratamento), morais, estéticos (cicatriz), pensão se houver sequela, e estabilidade de 12 meses após a alta (com B91).

Acidente de trajeto

Marina sofreu colisão no caminho habitual casa-trabalho. Boletim, câmeras e testemunhas confirmam o trajeto. Houve afastamento superior a 15 dias e benefício B91.
Possíveis direitos: estabilidade de 12 meses após a alta; se houver falha da empresa (ex.: exigência de retorno noturno inseguro sem transporte em área de risco), pode haver indenização por culpa patronal.

9) Boas práticas de prevenção (e por que isso importa)

Empresas devem:

Cumprir a lei reduz riscos e, se houver litígio, demonstra boa-fé e diligência — fatores que influenciam na responsabilidade e no valor de eventual condenação.

Conclusão

A Indenização Doença Ocupacional e a indenização por acidente de trajeto existem para reparar danos e desencorajar condutas inseguras. O sucesso do pedido depende de provas sólidas do nexo com o trabalho (e, quando necessário, da culpa ou do risco acentuado da atividade).
Quando há afastamento com benefício acidentário (B91), surge a estabilidade de 12 meses após a alta; dispensa imotivada nesse período é nula, com direito à reintegração ou indenização substitutiva.
Se você viveu situação semelhante, organize documentos, laudos e testemunhas e procure orientação qualificada. Informação e estratégia fazem diferença para recompor a renda, financiar o tratamento e restabelecer a dignidade.

FAQ — Indenização Doença Ocupacional e Acidente de Trajeto

1) Preciso provar culpa da empresa para receber indenização?
Na maioria dos casos, sim (responsabilidade subjetiva). Em atividade de risco, pode haver responsabilidade objetiva (basta provar o nexo).

2) Acidente de trajeto sempre dá estabilidade?
Não automaticamente. Em regra, exige afastamento > 15 dias e benefício B91. Sem isso, a estabilidade não se confirma.

3) O que é B91 e por que importa?
É o auxílio por incapacidade temporária acidentário. Indica natureza acidentária, costuma amparar a estabilidade de 12 meses após a alta.

4) Posso cumular danos morais, estéticos e materiais?
Sim, quando cada dano é comprovado e tem fundamentos próprios.

5) Como funciona a pensão mensal (art. 950 CC)?
É um valor proporcional à perda de capacidade de trabalho; pode ser vitalício ou por prazo certo e exigir constituição de capital.

6) Se a empresa não emitir CAT, perco direitos?
Não. Você, familiares, sindicato ou médico podem emitir a CAT. O essencial é provar o nexo.

7) E se o INSS concedeu B31 em vez de B91?
Pode haver discussão judicial. Se ficar provado que a doença/acidente é ocupacional, a estabilidade e a natureza acidentária podem ser reconhecidas.

8) Qual o prazo para entrar com a ação?
Via de regra, até 2 anos após o término do contrato, cobrando parcelas dos últimos 5 anos. Em doenças, discute-se o marco da ciência inequívoca do dano.

9) A empresa pode demitir por justa causa durante a estabilidade?
Sim, se houver falta grave comprovada. A estabilidade protege da dispensa imotivada, não de penalidade legítima.

10) O que levar ao advogado?
CAT, laudos, exames, prontuários, PPP, documentos de segurança (GRO/PGR/PCMSO), provas do trajeto (em acidentes), holerites, comunicações internas e testemunhas.

Confira outras materias em nosso blog.