Trabalhadores em regime de embarque, especialmente no setor de petróleo, recebem pagamento pela supressão de folgas quando permanecem a bordo além do período regular. A discussão é se essa verba tem natureza indenizatória, e portanto fora do campo do imposto de renda, ou remuneratória. Os Tribunais Regionais Federais têm reconhecido em sua maioria a natureza indenizatória, mas a matéria ainda não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
De onde vem a verba
A Lei 5.811/1972 disciplina o regime de trabalho dos empregados em atividades de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, com turnos de revezamento e períodos de repouso proporcionais ao embarque.
Quando o repouso é suprimido por necessidade do serviço, a empresa paga em dinheiro o período não usufruído. É a chamada dobra ou folga indenizada.
O núcleo da discussão
O imposto de renda incide sobre acréscimo patrimonial. Verba que recompõe um direito não exercido não acrescenta patrimônio, apenas repara uma perda.
A Fazenda sustenta o oposto: que o pagamento remunera trabalho efetivamente prestado no período que deveria ser de descanso, e por isso é rendimento tributável.
A resposta depende de fatos, e não apenas de nomenclatura. O que a empresa escreve no holerite não encerra o assunto, em nenhuma das duas direções.
A âncora nas súmulas do STJ
A tese do contribuinte se apoia em precedentes já consolidados sobre verbas de mesma lógica. O STJ firmou na Súmula 125 que o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.
Na Súmula 136, aplicou o mesmo raciocínio à licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço. Na Súmula 386, às férias proporcionais e ao respectivo adicional.
O argumento é de coerência: se o descanso suprimido por necessidade do serviço gera verba indenizatória nesses casos, a folga de embarque suprimida pela mesma razão seguiria a mesma natureza.
O estado atual da controvérsia
Em dezembro de 2025 o STJ indicou os recursos especiais 2.229.698/RJ e 2.229.699/RJ como representativos da Controvérsia 788, etapa que antecede eventual afetação como tema repetitivo.
Enquanto isso, o cenário é de jurisprudência majoritariamente favorável nos tribunais regionais e de resistência administrativa da Receita Federal.
Um julgamento repetitivo pode consolidar a tese ou revertê-la. Por isso o andamento precisa ser verificado na data da consulta, e não presumido a partir de decisões anteriores.
Retenção na fonte não encerra a discussão
A empresa retém porque a legislação a obriga a agir conforme sua própria classificação da verba. Isso não transforma a verba em tributável.
O trabalhador discute a incidência diretamente com a União, por restituição administrativa ou por ação judicial. A empresa não é parte necessária dessa disputa.
Dois prazos que não se confundem
O prazo para discutir a verba na esfera trabalhista é um. O prazo para pedir de volta o imposto é outro, de cinco anos, contado do pagamento indevido.
É comum que o prazo trabalhista já esteja fechado e o tributário ainda aberto. Tratar os dois como um só faz perder direito que ainda existia.
O que o caso exige de prova
Escala de embarque e desembarque, para demonstrar a supressão efetiva do repouso.
Holerites com a discriminação da verba e do desconto do imposto, mês a mês.
Norma coletiva da categoria e política interna da empresa, que muitas vezes definem a natureza do pagamento.
Como funciona
- 1
Análise dos holerites
Identificação das rubricas e do imposto retido em cada competência.
- 2
Reconstrução das escalas
Demonstração dos períodos de repouso suprimidos.
- 3
Delimitação do período
Aplicação do prazo de cinco anos sobre os pagamentos.
- 4
Pedido
Via administrativa ou ação judicial, conforme a estratégia.
- 5
Acompanhamento da controvérsia
O julgamento do STJ pode afetar o andamento dos processos.
- 6
Restituição
Reconhecido o direito, apuram-se e restituem-se os valores.
O que reunir
- Holerites do período
- Rubrica da verba e imposto retido
- Escalas de embarque e desembarque
- Prova da supressão do repouso
- Informes de rendimentos
- Totais anuais e retenção
- Declarações de ajuste anual
- Apuração e marco do prazo
- Norma coletiva da categoria
- Definição da natureza da verba
- Contrato de trabalho e aditivos
- Regime de embarque contratado
- Carteira de trabalho
- Período e empregador
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Perguntas frequentes
- Toda verba trabalhista e tributada?
Não. A incidência depende da natureza da parcela, e verbas indenizatórias recebem tratamento próprio.
- A empresa reteve o imposto. Ainda posso discutir?
A retenção pela fonte pagadora não impede a discussão sobre a natureza da verba.
- Basta a empresa chamar de folga para não haver imposto?
Não. Se o pagamento corresponder a trabalho efetivamente prestado, pode haver incidência normal.
- Existe prazo para pedir de volta?
Sim, e ele é distinto do prazo trabalhista. Um pode estar aberto e o outro fechado.
