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Imposto de renda sobre indenização de folgas não gozadas

Verba indenizatória e o entendimento dos tribunais sobre folgas não gozadas

André Figueiredo Romero · Atualizado em setembro de 2026 · 3 min de leitura

Trabalhadores em regime de embarque, especialmente no setor de petróleo, recebem pagamento pela supressão de folgas quando permanecem a bordo além do período regular. A discussão é se essa verba tem natureza indenizatória, e portanto fora do campo do imposto de renda, ou remuneratória. Os Tribunais Regionais Federais têm reconhecido em sua maioria a natureza indenizatória, mas a matéria ainda não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça.

De onde vem a verba

A Lei 5.811/1972 disciplina o regime de trabalho dos empregados em atividades de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, com turnos de revezamento e períodos de repouso proporcionais ao embarque.

Quando o repouso é suprimido por necessidade do serviço, a empresa paga em dinheiro o período não usufruído. É a chamada dobra ou folga indenizada.

O núcleo da discussão

O imposto de renda incide sobre acréscimo patrimonial. Verba que recompõe um direito não exercido não acrescenta patrimônio, apenas repara uma perda.

A Fazenda sustenta o oposto: que o pagamento remunera trabalho efetivamente prestado no período que deveria ser de descanso, e por isso é rendimento tributável.

A resposta depende de fatos, e não apenas de nomenclatura. O que a empresa escreve no holerite não encerra o assunto, em nenhuma das duas direções.

A âncora nas súmulas do STJ

A tese do contribuinte se apoia em precedentes já consolidados sobre verbas de mesma lógica. O STJ firmou na Súmula 125 que o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.

Na Súmula 136, aplicou o mesmo raciocínio à licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço. Na Súmula 386, às férias proporcionais e ao respectivo adicional.

O argumento é de coerência: se o descanso suprimido por necessidade do serviço gera verba indenizatória nesses casos, a folga de embarque suprimida pela mesma razão seguiria a mesma natureza.

O estado atual da controvérsia

Em dezembro de 2025 o STJ indicou os recursos especiais 2.229.698/RJ e 2.229.699/RJ como representativos da Controvérsia 788, etapa que antecede eventual afetação como tema repetitivo.

Enquanto isso, o cenário é de jurisprudência majoritariamente favorável nos tribunais regionais e de resistência administrativa da Receita Federal.

Um julgamento repetitivo pode consolidar a tese ou revertê-la. Por isso o andamento precisa ser verificado na data da consulta, e não presumido a partir de decisões anteriores.

Retenção na fonte não encerra a discussão

A empresa retém porque a legislação a obriga a agir conforme sua própria classificação da verba. Isso não transforma a verba em tributável.

O trabalhador discute a incidência diretamente com a União, por restituição administrativa ou por ação judicial. A empresa não é parte necessária dessa disputa.

Dois prazos que não se confundem

O prazo para discutir a verba na esfera trabalhista é um. O prazo para pedir de volta o imposto é outro, de cinco anos, contado do pagamento indevido.

É comum que o prazo trabalhista já esteja fechado e o tributário ainda aberto. Tratar os dois como um só faz perder direito que ainda existia.

O que o caso exige de prova

Escala de embarque e desembarque, para demonstrar a supressão efetiva do repouso.

Holerites com a discriminação da verba e do desconto do imposto, mês a mês.

Norma coletiva da categoria e política interna da empresa, que muitas vezes definem a natureza do pagamento.

Como funciona

  1. 1

    Análise dos holerites

    Identificação das rubricas e do imposto retido em cada competência.

  2. 2

    Reconstrução das escalas

    Demonstração dos períodos de repouso suprimidos.

  3. 3

    Delimitação do período

    Aplicação do prazo de cinco anos sobre os pagamentos.

  4. 4

    Pedido

    Via administrativa ou ação judicial, conforme a estratégia.

  5. 5

    Acompanhamento da controvérsia

    O julgamento do STJ pode afetar o andamento dos processos.

  6. 6

    Restituição

    Reconhecido o direito, apuram-se e restituem-se os valores.

O que reunir

Holerites do período
Rubrica da verba e imposto retido
Escalas de embarque e desembarque
Prova da supressão do repouso
Informes de rendimentos
Totais anuais e retenção
Declarações de ajuste anual
Apuração e marco do prazo
Norma coletiva da categoria
Definição da natureza da verba
Contrato de trabalho e aditivos
Regime de embarque contratado
Carteira de trabalho
Período e empregador

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Perguntas frequentes

Toda verba trabalhista e tributada?

Não. A incidência depende da natureza da parcela, e verbas indenizatórias recebem tratamento próprio.

A empresa reteve o imposto. Ainda posso discutir?

A retenção pela fonte pagadora não impede a discussão sobre a natureza da verba.

Basta a empresa chamar de folga para não haver imposto?

Não. Se o pagamento corresponder a trabalho efetivamente prestado, pode haver incidência normal.

Existe prazo para pedir de volta?

Sim, e ele é distinto do prazo trabalhista. Um pode estar aberto e o outro fechado.

Revisado por André Figueiredo Romero em 01/09/2026

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