A legislação isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão recebidos por portadores das moléstias graves relacionadas em lei. A isenção alcança o benefício previdenciário, e não o salário de quem continua em atividade. Não se exige que a doença esteja em fase sintomática, e o contribuinte pode pedir de volta o que recolheu indevidamente, observado o prazo de repetição de indébito.
A lista é fechada
A isenção alcança as moléstias expressamente relacionadas no artigo 6, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, entre elas neoplasia maligna, cardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, alienação mental, tuberculose ativa, hanseníase, fibrose cística, espondiloartrose anquilosante, síndrome da imunodeficiência adquirida e contaminação por radiação.
Doença grave que não esteja na lista, por mais severa que seja, não autoriza a isenção por esse fundamento. O rol é taxativo.
Aposentadoria e pensão, não salário
A previsão legal alcança proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Quem está em atividade e recebe salário não está abrangido, ainda que tenha a doença listada.
Aposentadoria complementar paga por entidade de previdência privada também pode ser alcançada, quando corresponde a proventos e não a resgate de contribuições.
A prova da doença
Na via administrativa, a Receita Federal e as fontes pagadoras exigem laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Na via judicial a exigência é mitigada. O STJ firmou na Súmula 598 que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o juiz considere a doença suficientemente demonstrada por outros meios de prova.
O que fazer com o que já foi descontado
Reconhecida a isenção, cabe pedido de restituição dos valores retidos indevidamente, na via administrativa ou judicial.
O prazo é de cinco anos, contados do pagamento indevido. Aqui está um ponto que costuma ser mal calculado.
O marco do prazo no imposto de renda da pessoa física
No IRPF, a retenção mensal na fonte é antecipação. O ajuste ocorre na declaração anual, e é nesse momento que o valor devido se define.
Contar o prazo da retenção mensal encurta a janela de recuperação. Contar do pagamento apurado após a declaração de ajuste anual amplia o alcance do pedido, podendo chegar a mais de um ano de diferença sobre o mesmo período.
É uma distinção técnica com efeito financeiro direto, e merece ser verificada caso a caso antes do protocolo.
Como a isenção passa a valer daqui para frente
Reconhecida a isenção, a fonte pagadora deixa de reter. Quando o benefício é pago pelo INSS ou por regime próprio, o pedido segue o procedimento do órgão pagador.
O reconhecimento não dispensa a entrega da declaração anual. Os rendimentos passam a ser informados como isentos, e não deixam de ser informados.
Erros que custam caro
Pedir apenas a isenção futura e esquecer a restituição do passado. São dois pedidos.
Instruir o caso apenas com receituário, sem laudo ou relatório que descreva o diagnóstico e a data de início da doença. A data importa para definir o alcance da restituição.
Deixar o prazo correr enquanto se tenta resolver informalmente com a fonte pagadora.
Como funciona
- 1
Análise documental
Verificação do enquadramento na lista e da natureza dos rendimentos.
- 2
Laudo
Obtenção de laudo de serviço médico oficial ou reunião da prova equivalente.
- 3
Pedido administrativo
Requerimento à fonte pagadora e à Receita Federal.
- 4
Restituição
Pedido de devolução dos valores retidos no período alcançado.
- 5
Via judicial
Cabível quando há negativa ou quando falta laudo oficial.
- 6
Acompanhamento
Verificação da cessação da retenção e do informe de rendimentos.
O que reunir
- Laudo de serviço médico oficial
- Requisito da via administrativa
- Relatório do médico assistente
- Diagnóstico e data de início da doença
- Exames e biópsias
- Prova objetiva do quadro
- Informe de rendimentos da fonte pagadora
- Valores retidos por período
- Declarações de ajuste anual
- Apuração e marco do prazo
- Carta de concessão do benefício
- Natureza dos rendimentos
- Extratos de pagamento
- Confere a retenção mês a mês
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Perguntas frequentes
- Qualquer doença da direito a isenção?
Não. A legislação traz lista das moléstias que autorizam a isenção.
- Preciso estar com sintomas atuais?
Não. O STJ firmou que não se exige contemporaneidade dos sintomas nem demonstração de recidiva.
- A isenção vale para o salário?
Não. A previsão legal alcança proventos de aposentadoria, reforma e pensão.
- Preciso de laudo de médico oficial?
Administrativamente sim. Judicialmente, o STJ admite a comprovação por outros meios quando a doença está demonstrada.
- Estou curado. Perco a isenção?
O entendimento predominante é de que a remissão não afasta o direito.
- Posso pedir devolução do que já paguei?
Sim, observado o prazo para repetição de indébito, contado a partir do pagamento realizado após a declaração de ajuste anual.
