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Isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves

Moléstia prevista em lei, laudo exigido e o período que pode ser restituído

André Figueiredo Romero · Atualizado em setembro de 2026 · 3 min de leitura

A legislação isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão recebidos por portadores das moléstias graves relacionadas em lei. A isenção alcança o benefício previdenciário, e não o salário de quem continua em atividade. Não se exige que a doença esteja em fase sintomática, e o contribuinte pode pedir de volta o que recolheu indevidamente, observado o prazo de repetição de indébito.

A lista é fechada

A isenção alcança as moléstias expressamente relacionadas no artigo 6, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, entre elas neoplasia maligna, cardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, alienação mental, tuberculose ativa, hanseníase, fibrose cística, espondiloartrose anquilosante, síndrome da imunodeficiência adquirida e contaminação por radiação.

Doença grave que não esteja na lista, por mais severa que seja, não autoriza a isenção por esse fundamento. O rol é taxativo.

Aposentadoria e pensão, não salário

A previsão legal alcança proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Quem está em atividade e recebe salário não está abrangido, ainda que tenha a doença listada.

Aposentadoria complementar paga por entidade de previdência privada também pode ser alcançada, quando corresponde a proventos e não a resgate de contribuições.

A prova da doença

Na via administrativa, a Receita Federal e as fontes pagadoras exigem laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Na via judicial a exigência é mitigada. O STJ firmou na Súmula 598 que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o juiz considere a doença suficientemente demonstrada por outros meios de prova.

O que fazer com o que já foi descontado

Reconhecida a isenção, cabe pedido de restituição dos valores retidos indevidamente, na via administrativa ou judicial.

O prazo é de cinco anos, contados do pagamento indevido. Aqui está um ponto que costuma ser mal calculado.

O marco do prazo no imposto de renda da pessoa física

No IRPF, a retenção mensal na fonte é antecipação. O ajuste ocorre na declaração anual, e é nesse momento que o valor devido se define.

Contar o prazo da retenção mensal encurta a janela de recuperação. Contar do pagamento apurado após a declaração de ajuste anual amplia o alcance do pedido, podendo chegar a mais de um ano de diferença sobre o mesmo período.

É uma distinção técnica com efeito financeiro direto, e merece ser verificada caso a caso antes do protocolo.

Como a isenção passa a valer daqui para frente

Reconhecida a isenção, a fonte pagadora deixa de reter. Quando o benefício é pago pelo INSS ou por regime próprio, o pedido segue o procedimento do órgão pagador.

O reconhecimento não dispensa a entrega da declaração anual. Os rendimentos passam a ser informados como isentos, e não deixam de ser informados.

Erros que custam caro

Pedir apenas a isenção futura e esquecer a restituição do passado. São dois pedidos.

Instruir o caso apenas com receituário, sem laudo ou relatório que descreva o diagnóstico e a data de início da doença. A data importa para definir o alcance da restituição.

Deixar o prazo correr enquanto se tenta resolver informalmente com a fonte pagadora.

Como funciona

  1. 1

    Análise documental

    Verificação do enquadramento na lista e da natureza dos rendimentos.

  2. 2

    Laudo

    Obtenção de laudo de serviço médico oficial ou reunião da prova equivalente.

  3. 3

    Pedido administrativo

    Requerimento à fonte pagadora e à Receita Federal.

  4. 4

    Restituição

    Pedido de devolução dos valores retidos no período alcançado.

  5. 5

    Via judicial

    Cabível quando há negativa ou quando falta laudo oficial.

  6. 6

    Acompanhamento

    Verificação da cessação da retenção e do informe de rendimentos.

O que reunir

Laudo de serviço médico oficial
Requisito da via administrativa
Relatório do médico assistente
Diagnóstico e data de início da doença
Exames e biópsias
Prova objetiva do quadro
Informe de rendimentos da fonte pagadora
Valores retidos por período
Declarações de ajuste anual
Apuração e marco do prazo
Carta de concessão do benefício
Natureza dos rendimentos
Extratos de pagamento
Confere a retenção mês a mês

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Perguntas frequentes

Qualquer doença da direito a isenção?

Não. A legislação traz lista das moléstias que autorizam a isenção.

Preciso estar com sintomas atuais?

Não. O STJ firmou que não se exige contemporaneidade dos sintomas nem demonstração de recidiva.

A isenção vale para o salário?

Não. A previsão legal alcança proventos de aposentadoria, reforma e pensão.

Preciso de laudo de médico oficial?

Administrativamente sim. Judicialmente, o STJ admite a comprovação por outros meios quando a doença está demonstrada.

Estou curado. Perco a isenção?

O entendimento predominante é de que a remissão não afasta o direito.

Posso pedir devolução do que já paguei?

Sim, observado o prazo para repetição de indébito, contado a partir do pagamento realizado após a declaração de ajuste anual.

Revisado por André Figueiredo Romero em 01/09/2026

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