A aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez, é devida ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em outra atividade que lhe garanta subsistência. Exige, em regra, carência de 12 contribuições, dispensada em acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e nas doenças previstas em lista legal. Quando o segurado depende de assistência permanente de outra pessoa, cabe acréscimo de 25%.
A diferença em relação ao benefício temporário
O benefício por incapacidade temporária pressupõe recuperação possível e vem com data de cessação programada. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe que a recuperação ou a reabilitação não são esperadas.
Na prática, é comum que o caso comece como temporário e evolua. Também é comum que o INSS conceda o temporário onde o quadro já era permanente, o que abre discussão sobre conversão e sobre a data de início.
Carência e hipóteses de dispensa
A regra é de 12 contribuições mensais. A carência é dispensada em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas doenças graves relacionadas em lista própria da legislação.
Isso significa que um acidente ocorrido logo após a filiação pode gerar direito, enquanto uma doença degenerativa comum, no mesmo período, provavelmente não.
Incapacidade preexistente
Não há direito quando a incapacidade já existia no momento da filiação ao regime, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença após a filiação.
Essa exceção é decisiva em quadros crônicos: o que se discute não é a existência da doença antes do vínculo, e sim o momento em que ela passou a incapacitar.
Idade, escolaridade e histórico profissional
A avaliação não se esgota no laudo. Reconhecida incapacidade parcial, o julgador deve considerar as condições pessoais e sociais do segurado para decidir sobre a aposentadoria, entendimento consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização.
Idade avançada, baixa escolaridade e histórico restrito a trabalho pesado pesam contra a hipótese de reabilitação em outra função. Esses elementos precisam estar nos autos, e não apenas na conversa.
O acréscimo de 25%
Quando o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria é majorado em 25%, ainda que o resultado ultrapasse o teto do benefício.
O acréscimo acompanha a situação, e não o valor: cessa se a necessidade deixar de existir e não se incorpora à pensão por morte.
O STF, no Tema 1095, decidiu que esse acréscimo não se estende às demais espécies de aposentadoria. Fica restrito à aposentadoria por incapacidade permanente.
O valor do benefício
A apuração segue as regras vigentes na data do fato gerador, com média dos salários de contribuição e percentual definido pela legislação aplicável.
Há regra própria, mais favorável, quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho. Por isso a origem do quadro não é detalhe: muda o cálculo.
O benefício pode ser revisto
A concessão não é definitiva. O INSS pode convocar para reavaliação, e o não comparecimento leva à suspensão e depois à cessação.
Há situações de dispensa de reavaliação periódica conforme idade e condição, previstas em norma. Cessação após revisão pode ser discutida administrativa e judicialmente.
O retorno ao trabalho
Recuperada a capacidade, a legislação prevê regras de transição para o retorno, com redução gradual do benefício conforme o caso.
Retornar ao trabalho por conta própria, sem esse procedimento, tende a ser lido como recuperação e provoca a cessação.
Como funciona
- 1
Conferência de requisitos
Qualidade de segurado, carência e origem do quadro.
- 2
Documentação médica
Laudos, exames e relatório circunstanciado do médico assistente.
- 3
Requerimento
Pelo Meu INSS, com avaliação médica.
- 4
Avaliação
Análise da incapacidade e da possibilidade de reabilitação.
- 5
Decisão
Concessão, conversão do temporário, exigência ou indeferimento.
- 6
Recurso ou ação
Recurso em 30 dias ou ação judicial com perícia do juízo.
O que reunir
- Extrato do CNIS
- Carência e qualidade de segurado
- Laudos e exames com histórico
- Evolução do quadro no tempo
- Relatório do médico assistente
- Incapacidade, tratamento e prognóstico
- Comprovação de assistência de terceiro
- Fundamenta o acréscimo de 25%
- CAT e documentos da empresa
- Origem acidentária e regra de cálculo
- Carteira de trabalho
- Histórico profissional e escolaridade da função
- Comunicações anteriores do INSS
- Datas de concessão e cessação
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Perguntas frequentes
- Qual a diferença entre auxílio por incapacidade e aposentadoria?
O auxílio e para incapacidade com previsão de recuperação; a aposentadoria e para incapacidade sem previsão de recuperação nem possibilidade de reabilitação.
- Qual é a carência?
Em regra, 12 contribuições, com hipóteses legais de dispensa, como acidente de qualquer natureza e determinadas doenças.
- Preciso de ajuda de outra pessoa. Isso muda o valor?
A lei prevê acréscimo de 25% quando há necessidade de assistência permanente.
- Idade e escolaridade influenciam?
No Judiciário, sim. As condições pessoais e sociais são consideradas na análise sobre possibilidade real de reabilitação.
