As contribuições condominiais previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, documentalmente comprovadas, constituem título executivo extrajudicial. Isso permite a execução direta, sem a fase de conhecimento. A obrigação tem natureza propter rem: acompanha a unidade e não a pessoa, o que costuma alcançar o adquirente do imóvel. O atraso admite multa de até 2%, além de correção monetária e juros.
Título executivo muda tudo
O Código de Processo Civil incluiu o crédito condominial no rol dos títulos executivos extrajudiciais. Na prática, o condomínio deixa de precisar provar a dívida em processo de conhecimento e passa direto para a cobrança.
Isso encurta o prazo e aumenta a taxa de recuperação, mas exige rigor documental: convenção registrada, ata da assembleia que aprovou a previsão orçamentária e demonstrativo do débito por competência.
Documentação incompleta é a principal causa de extinção dessas execuções.
Multa, juros e correção
A multa por atraso é de até 2% sobre o débito, conforme o Código Civil. Convenções antigas que preveem percentual maior não prevalecem nesse ponto.
Juros de mora seguem o previsto na convenção e, na ausência de previsão, o percentual legal.
Correção monetária não é acréscimo: é recomposição. Precisa constar do cálculo desde o vencimento de cada cota.
A natureza propter rem
A obrigação decorre da titularidade da unidade. Por isso ela vincula o adquirente, que pode depois cobrar do antigo proprietário aquilo que pagou, em ação própria.
Em arrematação judicial e em aquisições derivadas de execução, o tratamento tem particularidades que precisam ser verificadas caso a caso, conforme o que constou do edital.
Locatário não é o devedor perante o condomínio, ainda que o contrato de locação lhe atribua o pagamento. A cobrança se dirige ao proprietário.
O imóvel responde, mesmo sendo bem de família
A proteção do bem de família tem exceções expressas, e a dívida condominial está entre elas.
Isso torna a penhora da própria unidade um caminho efetivo de satisfação do crédito, e é o que faz com que a maioria dos casos se resolva antes da alienação.
Prescrição
A pretensão de cobrar as cotas condominiais prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela.
O prazo corre cota a cota. Deixar a inadimplência envelhecer significa perder as parcelas mais antigas mês a mês, e não o débito inteiro de uma vez.
Por isso a política de cobrança importa mais do que o rigor da ação isolada: o que se ganha é no calendário.
A cobrança antes do processo
Notificação formal, negociação estruturada e acordo com confissão de dívida resolvem parte relevante dos casos, com custo muito menor.
Acordo bem redigido vira título e permite execução direta em caso de descumprimento, sem recomeçar do zero.
Protesto do título é instrumento admitido e costuma ter efeito prático rápido, desde que a dívida esteja líquida e documentada.
Cuidados que evitam a reversão
Cobrança vexatória, exposição do inadimplente em quadro de avisos ou em grupo de moradores e restrição de acesso a áreas comuns essenciais podem gerar dano moral contra o condomínio.
A lei permite sanção pecuniária, e não constrangimento. A separação entre uma coisa e outra precisa estar clara na rotina da administração.
Como funciona
- 1
Organização documental
Convenção, atas, previsão orçamentária e demonstrativo do débito.
- 2
Cobrança amigável
Notificação e tentativa de acordo com confissão de dívida.
- 3
Execução
Ajuizamento com base no título executivo extrajudicial.
- 4
Citação e penhora
Busca de ativos e penhora da unidade quando necessário.
- 5
Acordo em juízo
Grande parte dos casos se resolve nesta fase.
- 6
Satisfação do crédito
Pagamento, adjudicação ou alienação judicial.
O que reunir
- Convenção registrada
- Previsão das contribuições e dos encargos
- Ata da assembleia que aprovou o orçamento
- Comprovação do valor da cota
- Demonstrativo do débito por competência
- Liquidez do título
- Boletos e comprovantes de envio
- Constituição em mora
- Matrícula da unidade
- Titularidade e ônus
- Notificações enviadas
- Histórico da cobrança
- Acordos anteriores
- Reconhecimento da dívida
- Contrato de locação, quando houver
- Ocupação e ressarcimento entre as partes
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Perguntas frequentes
- Qual é a multa por atraso?
Até 2% sobre o débito, além de correção monetária e juros.
- A cota e título executivo?
Sim. As contribuições previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, documentalmente comprovadas, constituem título executivo extrajudicial.
- A dívida acompanha o imóvel?
Sim. A obrigação tem natureza propter rem, vinculada a unidade e não a pessoa.
- Comprei um imóvel com dívida. Sou responsável?
A obrigação acompanha a unidade, o que costuma alcançar o adquirente.
