O auto de infração lavrado pelo auditor fiscal do trabalho abre um processo administrativo, não uma ação judicial. Existe prazo para defesa, existe recurso, e a discussão é sobre o fato descrito no auto e o seu enquadramento legal — não sobre o mérito de um contrato de trabalho individual.
O prazo começa a correr na entrega do auto
A CLT fixa prazo para a defesa administrativa, contado do recebimento do auto. Perder esse prazo não encerra a discussão, mas retira da empresa a chance de contestar o fato antes da decisão que impõe a multa.
A defesa se dirige à autoridade regional do trabalho e discute dois planos distintos: se o fato descrito ocorreu como narrado e se o enquadramento legal indicado no auto corresponde a esse fato.
Enquadramento equivocado é motivo autônomo de insubsistência, mesmo quando a irregularidade existiu.
Dupla visita e notificação para regularizar
Em determinadas situações a fiscalização deve observar o critério da dupla visita, orientando antes de autuar. A Lei Complementar 123/2006 prevê esse critério para microempresas e empresas de pequeno porte em relação aos aspectos que indica.
Quando o critério era aplicável e não foi observado, isso integra a defesa.
Regularizar depois do auto não apaga a infração, mas é elemento que costuma pesar na dosimetria da multa.
Recorrer não depende de depositar
O Supremo Tribunal Federal firmou, na Súmula Vinculante 21, que é inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens como condição para admitir recurso administrativo.
Exigência nesse sentido é contestável de imediato.
Encerrada a via administrativa, a multa inscrita em dívida ativa passa a ser cobrada por execução fiscal, e a discussão migra para outra via, com outros prazos.
O que reunir ao receber o auto
- Auto de infração e comprovante de recebimento
- Define o prazo e o enquadramento a contestar
- Relatório de fiscalização e notificações anteriores
- Mostra se houve orientação prévia
- Documentos do item autuado
- Controles de jornada, fichas de EPI, registros, conforme o caso
- Enquadramento da empresa como ME ou EPP
- Critério da dupla visita
- Comprovação de regularização posterior
- Dosimetria da multa
