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Equiparação hospitalar: redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL

Clínicas com serviço hospitalar apuram IRPJ e CSLL com percentual reduzido

André Figueiredo Romero · Atualizado em setembro de 2026 · 4 min de leitura

Prestadores de serviços de saúde organizados como sociedade empresária e que atendem às normas sanitárias podem apurar IRPJ e CSLL no lucro presumido com base reduzida: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, contra os até 32% aplicáveis a serviços em geral. Não é preciso ser hospital. O que a lei alcança são os serviços hospitalares, expressão que a jurisprudência interpreta pela atividade prestada, e não pela denominação do estabelecimento.

O que a lei diz

A Lei 9.249/1995 fixa percentuais de presunção diferentes conforme a atividade. Para serviços em geral, o percentual é de 32%. Para serviços hospitalares e para serviços de auxílio diagnóstico e terapia e outros expressamente indicados, o percentual é de 8% no IRPJ e 12% na CSLL.

A diferença entre 32% e 8% recai sobre a base, e não sobre a alíquota. Por isso o efeito na apuração é expressivo para quem se enquadra.

Não é preciso ser hospital

Esse foi o ponto central da disputa. O STJ, ao julgar o Tema 217 em recurso repetitivo, firmou interpretação objetiva: serviços hospitalares são aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por qualquer empresa que atenda os requisitos legais.

Ficaram de fora as simples consultas médicas. O critério não é o nome na fachada, e sim a natureza do procedimento prestado.

Os dois requisitos que a Receita cobra

  • Constituição como sociedade empresária, com registro na Junta Comercial
  • Atendimento às normas da Anvisa aplicáveis à atividade

A forma societária é o ponto de atrito mais comum

Muitas clínicas nasceram como sociedade simples, registradas em cartório de pessoas jurídicas. A Receita costuma recusar o enquadramento nesses casos.

A transformação para sociedade empresária é possível e produz efeitos a partir da alteração, não retroativamente. Por isso a decisão de transformar tem impacto no calendário de apuração e precisa ser planejada.

O que costuma se enquadrar e o que não

Tendem a se enquadrar procedimentos como cirurgias, exames de imagem, análises clínicas, hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, fisioterapia, atendimentos de urgência e serviços de auxílio diagnóstico e terapia em geral.

Tendem a não se enquadrar a consulta médica isolada e a atividade puramente ambulatorial sem procedimento.

Clínicas com receita mista precisam segregar. A parcela correspondente a serviços hospitalares recebe o percentual reduzido, e a demais não.

O que mudou em 2026

A Lei Complementar 224/2025 instituiu acréscimo de dez por cento sobre os percentuais de presunção aplicável à parcela da receita bruta que exceder o limite legal, apurado no trimestre e no ano.

Com isso, os percentuais de 8% e 12% passam a 8,8% e 13,2% sobre a parcela excedente. A regulamentação veio pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025, alterada pela IN RFB 2.306/2026.

O acréscimo não afasta o benefício da equiparação: a diferença em relação aos 32% permanece. Mas muda a projeção de carga de quem opera acima do limite, e pode alterar a comparação entre lucro presumido e lucro real.

E o que já foi pago a maior

Quem se enquadrava e apurou pelo percentual de serviços em geral pode pedir restituição ou compensar, observado o prazo de cinco anos contado de cada recolhimento.

A revisão é documental: apurações, notas fiscais, contratos e comprovação do enquadramento período a período.

O que a reforma tributária muda nisso

A equiparação hospitalar diz respeito a IRPJ e CSLL, tributos sobre a renda, que não são substituídos pela CBS e pelo IBS.

A reforma altera a tributação sobre o consumo, com regime diferenciado para serviços de saúde. São camadas distintas, e ambas precisam entrar na projeção da empresa.

Como funciona

  1. 1

    Diagnóstico da atividade

    Mapeamento dos procedimentos prestados e da receita por linha.

  2. 2

    Verificação societária

    Análise do tipo societário e do registro.

  3. 3

    Conformidade sanitária

    Alvará e atendimento às normas da Anvisa.

  4. 4

    Adequação da apuração

    Aplicação dos percentuais corretos, com segregação de receitas.

  5. 5

    Recuperação do passado

    Restituição ou compensação do que foi pago a maior.

  6. 6

    Defesa

    Sustentação do enquadramento em eventual fiscalização.

O que reunir

Contrato social e alterações
Tipo societário e registro
Alvará sanitário
Conformidade com as normas da Anvisa
Notas fiscais de serviço
Natureza dos procedimentos prestados
Contratos com operadoras e hospitais
Descrição do serviço contratado
Apurações de IRPJ e CSLL
Percentuais aplicados por período
Escrituração contábil e fiscal
Base para recomposição
Relação de procedimentos realizados
Segregação de receitas

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Perguntas frequentes

Quais são os percentuais reduzidos?

Base presumida de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, contra até 32% na regra geral de serviços.

Consultório simples se enquadra?

Consultas simples costumam não bastar. A realização de procedimentos é o ponto central.

Precisa ser hospital?

Não. A jurisprudência consolidou que a expressão serviços hospitalares não se limita a estabelecimentos denominados hospitais.

Sou sociedade simples. Posso me enquadrar?

A forma societária é requisito e costuma ser questionada. É possível avaliar a adequação.

Mudou alguma coisa em 2026?

Sim. Passou a existir acréscimo nos percentuais sobre a parcela da receita que excede determinado limite anual.

É possível recuperar valores pagos a maior?

Sim, mediante restituição ou compensação, observado o prazo aplicável.

Revisado por André Figueiredo Romero em 01/09/2026

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