Prestadores de serviços de saúde organizados como sociedade empresária e que atendem às normas sanitárias podem apurar IRPJ e CSLL no lucro presumido com base reduzida: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, contra os até 32% aplicáveis a serviços em geral. Não é preciso ser hospital. O que a lei alcança são os serviços hospitalares, expressão que a jurisprudência interpreta pela atividade prestada, e não pela denominação do estabelecimento.
O que a lei diz
A Lei 9.249/1995 fixa percentuais de presunção diferentes conforme a atividade. Para serviços em geral, o percentual é de 32%. Para serviços hospitalares e para serviços de auxílio diagnóstico e terapia e outros expressamente indicados, o percentual é de 8% no IRPJ e 12% na CSLL.
A diferença entre 32% e 8% recai sobre a base, e não sobre a alíquota. Por isso o efeito na apuração é expressivo para quem se enquadra.
Não é preciso ser hospital
Esse foi o ponto central da disputa. O STJ, ao julgar o Tema 217 em recurso repetitivo, firmou interpretação objetiva: serviços hospitalares são aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por qualquer empresa que atenda os requisitos legais.
Ficaram de fora as simples consultas médicas. O critério não é o nome na fachada, e sim a natureza do procedimento prestado.
Os dois requisitos que a Receita cobra
- Constituição como sociedade empresária, com registro na Junta Comercial
- Atendimento às normas da Anvisa aplicáveis à atividade
A forma societária é o ponto de atrito mais comum
Muitas clínicas nasceram como sociedade simples, registradas em cartório de pessoas jurídicas. A Receita costuma recusar o enquadramento nesses casos.
A transformação para sociedade empresária é possível e produz efeitos a partir da alteração, não retroativamente. Por isso a decisão de transformar tem impacto no calendário de apuração e precisa ser planejada.
O que costuma se enquadrar e o que não
Tendem a se enquadrar procedimentos como cirurgias, exames de imagem, análises clínicas, hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, fisioterapia, atendimentos de urgência e serviços de auxílio diagnóstico e terapia em geral.
Tendem a não se enquadrar a consulta médica isolada e a atividade puramente ambulatorial sem procedimento.
Clínicas com receita mista precisam segregar. A parcela correspondente a serviços hospitalares recebe o percentual reduzido, e a demais não.
O que mudou em 2026
A Lei Complementar 224/2025 instituiu acréscimo de dez por cento sobre os percentuais de presunção aplicável à parcela da receita bruta que exceder o limite legal, apurado no trimestre e no ano.
Com isso, os percentuais de 8% e 12% passam a 8,8% e 13,2% sobre a parcela excedente. A regulamentação veio pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025, alterada pela IN RFB 2.306/2026.
O acréscimo não afasta o benefício da equiparação: a diferença em relação aos 32% permanece. Mas muda a projeção de carga de quem opera acima do limite, e pode alterar a comparação entre lucro presumido e lucro real.
E o que já foi pago a maior
Quem se enquadrava e apurou pelo percentual de serviços em geral pode pedir restituição ou compensar, observado o prazo de cinco anos contado de cada recolhimento.
A revisão é documental: apurações, notas fiscais, contratos e comprovação do enquadramento período a período.
O que a reforma tributária muda nisso
A equiparação hospitalar diz respeito a IRPJ e CSLL, tributos sobre a renda, que não são substituídos pela CBS e pelo IBS.
A reforma altera a tributação sobre o consumo, com regime diferenciado para serviços de saúde. São camadas distintas, e ambas precisam entrar na projeção da empresa.
Como funciona
- 1
Diagnóstico da atividade
Mapeamento dos procedimentos prestados e da receita por linha.
- 2
Verificação societária
Análise do tipo societário e do registro.
- 3
Conformidade sanitária
Alvará e atendimento às normas da Anvisa.
- 4
Adequação da apuração
Aplicação dos percentuais corretos, com segregação de receitas.
- 5
Recuperação do passado
Restituição ou compensação do que foi pago a maior.
- 6
Defesa
Sustentação do enquadramento em eventual fiscalização.
O que reunir
- Contrato social e alterações
- Tipo societário e registro
- Alvará sanitário
- Conformidade com as normas da Anvisa
- Notas fiscais de serviço
- Natureza dos procedimentos prestados
- Contratos com operadoras e hospitais
- Descrição do serviço contratado
- Apurações de IRPJ e CSLL
- Percentuais aplicados por período
- Escrituração contábil e fiscal
- Base para recomposição
- Relação de procedimentos realizados
- Segregação de receitas
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Perguntas frequentes
- Quais são os percentuais reduzidos?
Base presumida de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, contra até 32% na regra geral de serviços.
- Consultório simples se enquadra?
Consultas simples costumam não bastar. A realização de procedimentos é o ponto central.
- Precisa ser hospital?
Não. A jurisprudência consolidou que a expressão serviços hospitalares não se limita a estabelecimentos denominados hospitais.
- Sou sociedade simples. Posso me enquadrar?
A forma societária é requisito e costuma ser questionada. É possível avaliar a adequação.
- Mudou alguma coisa em 2026?
Sim. Passou a existir acréscimo nos percentuais sobre a parcela da receita que excede determinado limite anual.
- É possível recuperar valores pagos a maior?
Sim, mediante restituição ou compensação, observado o prazo aplicável.
