O salário-maternidade é devido à segurada por nascimento, adoção ou guarda para adoção, e também nas hipóteses de natimorto e de aborto não criminoso. Não há mais exigência de carência para nenhuma categoria de segurada: o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o dispositivo que exigia contribuições mínimas, e o INSS incorporou o entendimento. O que continua sendo exigido é a qualidade de segurada na data do fato gerador.
A carência deixou de ser exigida
O artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/1991 exigia dez contribuições mensais das seguradas contribuinte individual, facultativa e em período de graça. O STF, no julgamento da ADI 2.110, declarou esse dispositivo inconstitucional.
O INSS regulamentou a decisão pela Portaria número 188/2025, aplicando a isenção aos requerimentos feitos a partir de 5 de abril de 2024 e também aos que estavam pendentes de análise naquela data.
Quem foi negada por falta de carência tem motivo concreto para reavaliar o caso.
Quem pode ter direito
- Empregada com carteira assinada
- Empregada doméstica
- Trabalhadora avulsa
- Contribuinte individual, inclusive MEI
- Segurada facultativa
- Segurada especial, incluída a trabalhadora rural em regime de economia familiar
- Desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada
Qualidade de segurada e período de graça
Esse é o requisito que permanece e que concentra as negativas hoje. Qualidade de segurada é a condição de estar vinculada ao regime na data do parto, da adoção ou do início da guarda.
Quem parou de contribuir mantém essa condição por um período, o chamado período de graça, que varia conforme a categoria, o tempo de contribuição e a situação de desemprego comprovado.
Por isso a data do fato gerador e o histórico do CNIS precisam ser conferidos antes de qualquer conclusão.
Duração
Em regra, 120 dias, com início que pode ocorrer entre 28 dias antes do parto e a data do parto.
Nas hipóteses de aborto não criminoso, a legislação prevê período reduzido, de duas semanas.
Em caso de natimorto, o benefício é devido, com a duração própria do parto.
Adoção e guarda para adoção
A adotante ou quem obtém guarda para fins de adoção tem direito ao benefício, com base no termo judicial.
O direito não está condicionado à idade da criança da forma como se supõe com frequência: a regra atual não reduz o período conforme a faixa etária.
Quem paga
Para a empregada, em regra o pagamento é feito pela empresa, que compensa o valor com as contribuições devidas. Para as demais categorias, o pagamento é feito diretamente pelo INSS.
Isso explica por que a empregada normalmente não requer o benefício no Meu INSS, e as outras seguradas sim. Também explica por que atraso de empregador vira problema trabalhista, e não previdenciário.
A trabalhadora rural
A segurada especial tem previsão própria. O ponto de atrito é a comprovação da atividade em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao parto.
Autodeclaração acompanhada de início de prova material é o caminho usual. Prova exclusivamente testemunhal não basta, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ para o tempo de atividade rural.
A segurada desempregada
Há direito quando o parto ocorre dentro do período de graça. Rescisão, seguro-desemprego e anotações da carteira ajudam a fixar as datas e a demonstrar o desemprego, que pode ampliar esse período.
Existe prazo para pedir
O direito ao benefício não se extingue pelo tempo, mas as parcelas prescrevem em cinco anos. Requerimentos antigos podem ser reavaliados, com essa limitação.
Como funciona
- 1
Conferência do CNIS
Verificação da qualidade de segurada na data do fato gerador.
- 2
Reunião de documentos
Certidão, termo de guarda ou documentação rural, conforme o caso.
- 3
Requerimento
Pelo Meu INSS, ou pela empresa quando se trata de empregada.
- 4
Análise
O INSS verifica categoria, qualidade de segurada e fato gerador.
- 5
Decisão
Concessão, exigência ou indeferimento, com motivo registrado.
- 6
Recurso ou ação
Negado, cabe recurso administrativo ou ação judicial.
O que reunir
- Certidão de nascimento da criança
- Fato gerador e data
- Termo de guarda ou sentença de adoção
- Hipótese de adoção
- Documento de identidade e CPF
- Identificação
- Extrato do CNIS
- Categoria e qualidade de segurada
- Carteira de trabalho e rescisão
- Período de graça da desempregada
- Guias de recolhimento
- Contribuinte individual, MEI e facultativa
- Autodeclaração rural e início de prova material
- Segurada especial
- Atestado médico
- Aborto não criminoso e natimorto
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Perguntas frequentes
- Preciso ter contribuído por um tempo mínimo?
Não. Atualmente não há carência para nenhuma categoria de segurada. Permanece a necessidade de demonstrar a qualidade de segurada.
- Fui negada por falta de carência. Ainda posso discutir?
Vale reavaliar. A exigência foi afastada pelo STF e incorporada pelo INSS para requerimentos desde 05/04/2024.
- Sou MEI. Tenho direito?
Sim, sem exigência de carência, observados os demais requisitos.
- Estou desempregada. Tenho direito?
Pode haver direito se mantida a qualidade de segurada dentro do período previsto.
- Trabalhadora rural tem direito?
Sim. A segurada especial tem previsão própria, com comprovação da atividade em regime de economia familiar.
- Fui demitida grávida. São dois processos?
São duas frentes: o salário-maternidade, previdenciário, e a estabilidade da gestante, trabalhista.
