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Salário-maternidade: quem tem direito, inclusive rural e desempregada

Sem exigência de carência. Empregada, rural, MEI, autônoma e desempregada

Cláudia Cristina de Figueiredo Romero · Atualizado em setembro de 2026 · 4 min de leitura

O salário-maternidade é devido à segurada por nascimento, adoção ou guarda para adoção, e também nas hipóteses de natimorto e de aborto não criminoso. Não há mais exigência de carência para nenhuma categoria de segurada: o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o dispositivo que exigia contribuições mínimas, e o INSS incorporou o entendimento. O que continua sendo exigido é a qualidade de segurada na data do fato gerador.

A carência deixou de ser exigida

O artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/1991 exigia dez contribuições mensais das seguradas contribuinte individual, facultativa e em período de graça. O STF, no julgamento da ADI 2.110, declarou esse dispositivo inconstitucional.

O INSS regulamentou a decisão pela Portaria número 188/2025, aplicando a isenção aos requerimentos feitos a partir de 5 de abril de 2024 e também aos que estavam pendentes de análise naquela data.

Quem foi negada por falta de carência tem motivo concreto para reavaliar o caso.

Quem pode ter direito

  • Empregada com carteira assinada
  • Empregada doméstica
  • Trabalhadora avulsa
  • Contribuinte individual, inclusive MEI
  • Segurada facultativa
  • Segurada especial, incluída a trabalhadora rural em regime de economia familiar
  • Desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada

Qualidade de segurada e período de graça

Esse é o requisito que permanece e que concentra as negativas hoje. Qualidade de segurada é a condição de estar vinculada ao regime na data do parto, da adoção ou do início da guarda.

Quem parou de contribuir mantém essa condição por um período, o chamado período de graça, que varia conforme a categoria, o tempo de contribuição e a situação de desemprego comprovado.

Por isso a data do fato gerador e o histórico do CNIS precisam ser conferidos antes de qualquer conclusão.

Duração

Em regra, 120 dias, com início que pode ocorrer entre 28 dias antes do parto e a data do parto.

Nas hipóteses de aborto não criminoso, a legislação prevê período reduzido, de duas semanas.

Em caso de natimorto, o benefício é devido, com a duração própria do parto.

Adoção e guarda para adoção

A adotante ou quem obtém guarda para fins de adoção tem direito ao benefício, com base no termo judicial.

O direito não está condicionado à idade da criança da forma como se supõe com frequência: a regra atual não reduz o período conforme a faixa etária.

Quem paga

Para a empregada, em regra o pagamento é feito pela empresa, que compensa o valor com as contribuições devidas. Para as demais categorias, o pagamento é feito diretamente pelo INSS.

Isso explica por que a empregada normalmente não requer o benefício no Meu INSS, e as outras seguradas sim. Também explica por que atraso de empregador vira problema trabalhista, e não previdenciário.

A trabalhadora rural

A segurada especial tem previsão própria. O ponto de atrito é a comprovação da atividade em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao parto.

Autodeclaração acompanhada de início de prova material é o caminho usual. Prova exclusivamente testemunhal não basta, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ para o tempo de atividade rural.

A segurada desempregada

Há direito quando o parto ocorre dentro do período de graça. Rescisão, seguro-desemprego e anotações da carteira ajudam a fixar as datas e a demonstrar o desemprego, que pode ampliar esse período.

Existe prazo para pedir

O direito ao benefício não se extingue pelo tempo, mas as parcelas prescrevem em cinco anos. Requerimentos antigos podem ser reavaliados, com essa limitação.

Como funciona

  1. 1

    Conferência do CNIS

    Verificação da qualidade de segurada na data do fato gerador.

  2. 2

    Reunião de documentos

    Certidão, termo de guarda ou documentação rural, conforme o caso.

  3. 3

    Requerimento

    Pelo Meu INSS, ou pela empresa quando se trata de empregada.

  4. 4

    Análise

    O INSS verifica categoria, qualidade de segurada e fato gerador.

  5. 5

    Decisão

    Concessão, exigência ou indeferimento, com motivo registrado.

  6. 6

    Recurso ou ação

    Negado, cabe recurso administrativo ou ação judicial.

O que reunir

Certidão de nascimento da criança
Fato gerador e data
Termo de guarda ou sentença de adoção
Hipótese de adoção
Documento de identidade e CPF
Identificação
Extrato do CNIS
Categoria e qualidade de segurada
Carteira de trabalho e rescisão
Período de graça da desempregada
Guias de recolhimento
Contribuinte individual, MEI e facultativa
Autodeclaração rural e início de prova material
Segurada especial
Atestado médico
Aborto não criminoso e natimorto

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Perguntas frequentes

Preciso ter contribuído por um tempo mínimo?

Não. Atualmente não há carência para nenhuma categoria de segurada. Permanece a necessidade de demonstrar a qualidade de segurada.

Fui negada por falta de carência. Ainda posso discutir?

Vale reavaliar. A exigência foi afastada pelo STF e incorporada pelo INSS para requerimentos desde 05/04/2024.

Sou MEI. Tenho direito?

Sim, sem exigência de carência, observados os demais requisitos.

Estou desempregada. Tenho direito?

Pode haver direito se mantida a qualidade de segurada dentro do período previsto.

Trabalhadora rural tem direito?

Sim. A segurada especial tem previsão própria, com comprovação da atividade em regime de economia familiar.

Fui demitida grávida. São dois processos?

São duas frentes: o salário-maternidade, previdenciário, e a estabilidade da gestante, trabalhista.

Revisado por Cláudia Cristina de Figueiredo Romero em 01/09/2026

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