O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual. Tem natureza indenizatória: é compatível com o exercício de atividade e com o recebimento de salário. Corresponde, em regra, a 50% do salário de benefício e não é vitalício, porque cessa com a aposentadoria e com a morte do segurado.
Redução da capacidade, não incapacidade
A confusão mais comum é tratar o auxílio-acidente como um benefício por incapacidade. Ele não é. O benefício por incapacidade temporária pressupõe que a pessoa não possa trabalhar. O auxílio-acidente pressupõe justamente o contrário: a pessoa voltou a trabalhar, mas com mais esforço.
O requisito é a sequela definitiva, já consolidada, que torne o exercício da atividade habitual mais penoso ou exija readaptação.
Acidente de qualquer natureza
Não é preciso que o acidente tenha ocorrido no trabalho. A legislação alcança acidente de qualquer natureza: trânsito, queda em casa, agressão, acidente doméstico.
Doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho também pode gerar o benefício, quando dela decorrer sequela permanente com redução de capacidade.
Quem está abrangido
- Empregado
- Empregado doméstico
- Trabalhador avulso
- Segurado especial
Quem ficou de fora
Contribuinte individual e segurado facultativo não integram as categorias abrangidas pela regra vigente. É uma exclusão legal, e não um critério de análise do caso.
Isso costuma surpreender autônomos e MEIs que sofreram acidente com sequela. Nesses casos a análise se desloca para outras frentes, inclusive a responsabilidade civil de quem causou o acidente.
Não há carência
O auxílio-acidente está entre os benefícios que independem de carência. O que se exige é a qualidade de segurado na data do acidente e o enquadramento na categoria abrangida.
Valor e data de início
Em regra, 50% do salário de benefício, apurado conforme as regras vigentes na data do fato.
O início costuma ser fixado no dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que precedeu a consolidação das lesões. Quando não houve benefício anterior, a data de entrada do requerimento tende a ser o marco.
Acumulação com aposentadoria
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é admitida apenas em situações anteriores à mudança legislativa de 1997. O STJ consolidou o entendimento na Súmula 507, que exige que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11 de novembro de 1997.
Fora dessa hipótese, a concessão da aposentadoria encerra o auxílio-acidente, embora o valor recebido possa repercutir no cálculo, conforme as regras aplicáveis.
Por que tantos pedidos são negados
A negativa mais comum é a de que a sequela não reduz a capacidade. É uma avaliação técnica, e por isso a prova precisa descrever a função exercida, e não apenas a lesão.
Perda parcial de audição, limitação de amplitude de movimento, sequela de fratura e redução de força em membro dominante são exemplos frequentes em que a diferença entre concessão e negativa está no detalhamento da atividade, não no exame.
Existe prazo
O direito ao benefício não se extingue pelo tempo, mas as parcelas prescrevem em cinco anos contados do ajuizamento ou do requerimento. Casos antigos podem ser reavaliados, com essa limitação.
Como funciona
- 1
Reunião da prova do acidente
Boletim de ocorrência, CAT, prontuário ou registro hospitalar.
- 2
Documentação da sequela
Laudos que descrevam a limitação já consolidada.
- 3
Requerimento
Pelo Meu INSS, com avaliação médica.
- 4
Avaliação
Verificação da sequela e da redução da capacidade.
- 5
Decisão
Concessão, indeferimento ou exigência.
- 6
Recurso ou ação
Negado, cabe recurso em 30 dias ou ação judicial com perícia.
O que reunir
- CAT, quando o acidente foi no trabalho
- Registro formal do evento
- Boletim de ocorrência
- Acidente de trânsito ou de outra natureza
- Prontuário e relatório de atendimento
- Data e extensão da lesão
- Laudos e exames posteriores à alta
- Demonstram a sequela consolidada
- Relatório do médico assistente
- Liga a sequela à atividade exercida
- Carteira de trabalho e CNIS
- Categoria e qualidade de segurado
- Histórico de benefícios
- Data de cessação do benefício anterior
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Perguntas frequentes
- Posso receber trabalhando?
Sim. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e e compatível com o exercício de atividade.
- O benefício e vitalício?
Não. Cessa com a aposentadoria do segurado e com a morte, além das demais hipóteses legais.
- Qual é o valor?
Em regra, 50% do salário de benefício.
- Vale para acidente fora do trabalho?
Sim. A legislação prevê o benefício para acidente de qualquer natureza.
- Sou contribuinte individual. Tenho direito?
Contribuinte individual e facultativo não integram as categorias abrangidas pela regra vigente.
