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Atraso na entrega do imóvel: quais são os direitos do comprador

Tolerância de 180 dias, devolução das parcelas e indenização pelo período sem o imóvel

André Figueiredo Romero · Atualizado em setembro de 2026 · 3 min de leitura

Contratos de compra de imóvel na planta podem prever prazo de tolerância de até 180 dias corridos, desde que expressamente pactuado e informado de forma destacada. Ultrapassado esse prazo, o comprador pode desfazer o contrato, com restituição integral do que pagou, inclusive a intermediação, em até 60 dias corridos, ou manter o negócio e receber indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, corrigido.

O prazo de tolerância não é automático

A Lei 13.786/2018 incorporou a tolerância de 180 dias à Lei 4.591/1964, mas condicionou sua validade à previsão expressa e à informação destacada no contrato.

Cláusula escondida no meio do instrumento, sem destaque, é questionável. Prazo superior a 180 dias também é, porque a lei fixa o limite.

Contado o prazo previsto para a entrega mais a tolerância válida, o atraso começa no dia seguinte.

As duas saídas

A primeira é resolver o contrato por culpa da construtora. Nessa hipótese a restituição é integral e sem retenção, incluindo os valores pagos a título de corretagem e taxas de intermediação, no prazo de 60 dias corridos contados da resolução.

A segunda é manter o contrato e receber a indenização mensal de 1% sobre o valor efetivamente pago, corrigido, por mês de atraso.

São caminhos alternativos, e não cumulativos. A escolha depende do estágio da obra, do financiamento e da situação pessoal do comprador.

Multa e lucros cessantes

Quem mantém o contrato costuma querer somar a indenização contratual ao aluguel que deixou de receber ou que teve de pagar.

O STJ firmou no Tema 970 que a cláusula penal moratória tem natureza de prefixação de perdas e danos e não é cumulável com lucros cessantes pelo mesmo período de inadimplemento.

Isso não afasta pedidos autônomos, como danos materiais específicos e comprovados ou dano moral em situações que ultrapassem o mero descumprimento contratual.

Cobranças que costumam ser indevidas no período de atraso

Juros de obra ou taxa de evolução de obra cobrados após o termo final da entrega, incluída a tolerância, tendem a ser indevidos, porque o atraso não é do comprador.

Correção do saldo devedor por índice de custo de construção após o prazo também é ponto de discussão frequente.

Taxa condominial e IPTU antes da entrega das chaves, em regra, não cabem ao comprador.

Quando começa e quando termina o atraso

O marco final não é a expedição do habite-se nem a conclusão física da obra, e sim a efetiva disponibilização das chaves ao comprador, em condições de uso.

Entrega condicionada à assinatura de termo de quitação ampla merece atenção: a assinatura pode ser usada depois para tentar afastar o direito à indenização.

Acordo já assinado

É comum que a construtora apresente acordo com valor reduzido e quitação ampla do contrato.

A validade e o alcance desse acordo precisam ser analisados: o que foi efetivamente quitado, se houve informação adequada e se a cláusula de quitação geral alcança direitos que sequer haviam se materializado.

Assinar sem essa leitura pode encerrar um direito por uma fração do seu valor.

Vícios construtivos

Atraso e vício são discussões distintas. Recebido o imóvel, começam prazos próprios para reclamar defeitos aparentes e ocultos, além do prazo legal de solidez e segurança da obra.

Fazer vistoria técnica na entrega e registrar tudo por escrito preserva as duas frentes.

Como funciona

  1. 1

    Leitura do contrato

    Prazo de entrega, tolerância e cláusulas de reajuste e quitação.

  2. 2

    Apuração do atraso

    Definição do termo inicial e do período indenizável.

  3. 3

    Escolha do caminho

    Resolução com restituição ou manutenção com indenização.

  4. 4

    Notificação

    Comunicação formal à construtora, com prazo.

  5. 5

    Ação judicial

    Ajuizamento com pedido de restituição ou indenização.

  6. 6

    Cumprimento

    Apuração dos valores e execução.

O que reunir

Contrato e aditivos
Prazo de entrega e cláusula de tolerância
Comprovantes de pagamento
Base da restituição ou da indenização
Recibos de corretagem e taxas
Valores restituíveis na resolução
Memorial descritivo e publicidade
Obrigações assumidas na venda
Extratos do financiamento
Juros de obra e correção do saldo
Comunicações com a construtora
Prova do atraso e das promessas
Termo de entrega de chaves
Marco final do atraso
Contrato de locação do imóvel em que reside
Danos materiais comprovados

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Perguntas frequentes

Qual é o prazo de tolerância?

Até 180 dias corridos, desde que expressamente pactuado e informado de forma destacada.

Posso desfazer o contrato?

Sim, com restituição integral do que foi pago, incluindo valores de intermediação, em até 60 dias corridos.

Se eu mantiver o contrato, o que recebo?

Indenização de 1% do valor efetivamente pago, por mês de atraso, corrigido.

Posso pedir a multa e mais os lucros cessantes?

Em regra não. O STJ firmou que a cláusula penal moratória afasta a cumulação com lucros cessantes pelo mesmo período.

E se eu já tiver assinado acordo?

A validade e o alcance precisam ser analisados, especialmente quando há quitação ampla.

Revisado por André Figueiredo Romero em 01/09/2026

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