O divórcio não depende mais de prazo nem de motivo. Pode ser feito em cartório quando há consenso e, com a Resolução CNJ 571/2024, também quando há filhos menores, desde que guarda, convivência e alimentos já estejam definidos em decisão judicial transitada em julgado. Sem essa definição prévia, o divórcio com filhos menores continua sendo judicial. É possível divorciar-se agora e partilhar os bens depois.
Divórcio em cartório
A via extrajudicial exige consenso do casal, assistência por advogado e escritura pública lavrada em tabelionato de notas.
A Resolução CNJ 571/2024 abriu a possibilidade mesmo havendo filhos menores, condicionada a que guarda, convivência e alimentos já tenham sido definidos judicialmente, com trânsito em julgado.
Sem consenso, ou sem essa definição prévia, o caminho é o judicial. A distinção é de requisito, e não de conveniência.
Partilha pode ficar para depois
O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha dos bens, entendimento consolidado há muito tempo na jurisprudência.
Isso desbloqueia situações em que o casal concorda em se separar mas não chega a acordo sobre o patrimônio. O estado civil se resolve, e a discussão patrimonial segue em separado.
O custo de adiar existe: bens continuam em condomínio, com despesas e decisões compartilhadas, e o valor pode mudar até a partilha.
Guarda compartilhada
É a regra legal quando ambos os pais estão aptos a exercer o poder familiar, ainda que não haja acordo entre eles.
A Lei 14.713/2023 alterou a disciplina para prever que a guarda compartilhada não se aplica quando houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar.
O que se compartilha são as decisões sobre a vida do filho: escola, saúde, viagens, autorizações. Não é divisão do tempo pela metade.
Alimentos
O valor decorre do binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga. Não existe percentual único aplicável a todos os casos.
Quando há renda formal, é comum a fixação em percentual sobre os rendimentos líquidos. Quando a renda é informal ou variável, o parâmetro costuma ser o salário mínimo ou a demonstração do padrão de vida.
Alimentos podem ser revistos quando muda a situação de qualquer das partes. Revisão exige fato novo comprovado, e não apenas insatisfação.
Cobrança de alimentos
O inadimplemento pode ser cobrado por dois ritos. O da prisão civil alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo.
O rito da expropriação alcança o débito integral, com penhora e protesto, mas sem prisão.
A escolha entre os dois ritos é estratégica e pode ser combinada, dividindo o débito em dois pedidos.
Regime de bens e união estável
O regime define o que se partilha. Na comunhão parcial, regra geral, partilham-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
Bens recebidos por herança ou doação, e os anteriores à união, em regra não se comunicam, mas a valorização e os frutos podem gerar discussão.
A união estável produz efeitos patrimoniais semelhantes aos da comunhão parcial, salvo contrato escrito. O ponto sensível é a prova do início e do fim da união.
Quando o conflito escala
Alienação parental, descumprimento reiterado da convivência e ocultação de patrimônio são situações que exigem medida própria e prova organizada.
Havendo violência doméstica, há medidas protetivas de urgência com rito próprio e prioridade, e elas repercutem diretamente na guarda e na convivência.
Nem todo conflito precisa de processo. Mediação e acordo resolvem parte relevante dos casos com menos custo emocional, sobretudo quando há filhos.
Como funciona
- 1
Diagnóstico
Regime de bens, filhos, patrimônio e grau de consenso.
- 2
Definição da via
Cartório quando há consenso e requisitos; juízo nos demais casos.
- 3
Questões dos filhos
Guarda, convivência e alimentos, por acordo ou decisão.
- 4
Divórcio
Escritura ou sentença, com ou sem partilha simultânea.
- 5
Partilha
Divisão dos bens, imediata ou posterior.
- 6
Registro
Averbação no registro civil e transferência dos bens.
O que reunir
- Certidão de casamento atualizada
- Regime de bens e data da união
- Certidão de nascimento dos filhos
- Guarda, convivência e alimentos
- Documentos pessoais do casal
- Qualificação
- Matrículas dos imóveis
- Partilha e ônus existentes
- Documentos de veículos e quotas sociais
- Demais bens
- Comprovantes de renda de ambos
- Fixação ou revisão de alimentos
- Extratos e contratos de financiamento
- Ativos e dívidas do casal
- Decisão judicial anterior sobre os filhos
- Requisito do divórcio em cartório
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Perguntas frequentes
- Posso me divorciar em cartório tendo filhos menores?
Sim, desde que guarda, convivência e alimentos já estejam definidos em decisão judicial transitada em julgado.
- E se ainda não houver essa definição?
O divórcio com filhos menores continua sendo judicial até que essas questões sejam resolvidas.
- Posso divorciar sem partilhar os bens agora?
Sim. É possível divorciar-se e deixar a partilha para momento posterior.
- Preciso de motivo para me divorciar?
Não. O divórcio não depende de motivo nem da concordância do outro cônjuge. O que a falta de acordo altera é a via.
- Como escolho entre cartório e processo?
Havendo consenso e não existindo questão pendente sobre filhos menores, a via de cartório costuma ser mais rápida. Sem consenso, o caminho é judicial.
- A partilha segue qual regra?
Segue o regime de bens vigente no casamento, que define o que é partilhável e em que proporção.
