Inventário é o procedimento que apura os bens, as dívidas e os herdeiros do falecido e formaliza a transmissão do patrimônio. Pode ser feito em cartório ou em juízo. A Resolução CNJ 571/2024 ampliou a via extrajudicial: ela passou a ser admitida mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, desde que haja consenso e manifestação favorável do Ministério Público, e também em casos com testamento, cumpridos os requisitos da norma.
As duas vias
A via extrajudicial, por escritura pública em tabelionato de notas, é mais rápida e depende de consenso entre os herdeiros e de assistência por advogado.
A via judicial permanece necessária quando há litígio entre herdeiros, quando falta consenso sobre bens ou sobre a partilha, e nas hipóteses em que a norma não autoriza o procedimento em cartório.
A escolha não é apenas de preferência: é de viabilidade. Um único herdeiro em desacordo desloca o caso para o juízo.
O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
Até então, a presença de herdeiro menor ou incapaz e a existência de testamento eram obstáculos praticamente absolutos à via extrajudicial.
A norma passou a admitir o inventário em cartório nessas situações, condicionado ao consenso de todos e à manifestação favorável do Ministério Público quanto ao interesse do incapaz.
Isso encurta prazos de forma relevante em famílias que antes eram empurradas para um processo judicial longo apenas pela presença de um neto menor entre os herdeiros.
O que o inventário precisa apurar
- Data do óbito e regime de bens do falecido
- Identificação de todos os herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente
- Existência de testamento
- Relação completa de bens, direitos e dívidas
- Valor atribuído a cada bem
- Recolhimento do imposto de transmissão
- Forma da partilha e eventuais reservas
Prazos e o custo de esperar
O Código de Processo Civil prevê a instauração do inventário em até dois meses contados da abertura da sucessão.
No Rio de Janeiro, a legislação do ITD estabelece prazo próprio, com acréscimo para o recolhimento fora do prazo. É aí que o atraso costuma doer.
O atraso não impede o inventário. Encarece. Casos de décadas atrás são processados normalmente, com o custo tributário acumulado.
Dívidas do falecido
As dívidas são pagas com o patrimônio deixado. Os herdeiros não respondem além das forças da herança, conforme o Código Civil.
Por isso a apuração do passivo é parte do trabalho, e não um detalhe. Aceitar a herança sem inventariar as dívidas cria confusão patrimonial que depois é difícil de desfazer.
Herança com passivo superior ao ativo comporta análise sobre renúncia, que tem forma própria e efeitos definitivos.
O imposto e a conta que ninguém confere
O ITD é estadual e incide sobre a transmissão. Sua apuração depende da avaliação dos bens, das faixas aplicáveis e da data do fato gerador.
A forma de aplicação das alíquotas por faixa merece conferência caso a caso, porque diferenças de método produzem valores distintos sobre a mesma base.
Vale verificar também isenções e reduções previstas na legislação estadual, que costumam passar despercebidas.
Arrolamento e inventário negativo
Quando o valor dos bens é menor ou os herdeiros são capazes e concordes, o rito pode ser simplificado pelo arrolamento, mais rápido que o inventário comum.
Há ainda o inventário negativo, usado para declarar formalmente que o falecido não deixou bens. Serve para afastar responsabilidade por dívidas e para viabilizar novo casamento do viúvo sem restrição de regime.
Bens que exigem atenção
Imóvel sem matrícula regular ou adquirido por contrato de gaveta precisa ser regularizado, às vezes por usucapião, antes de ser partilhado.
Quotas de sociedade exigem leitura do contrato social, que pode restringir o ingresso de herdeiros.
Saldos de FGTS, PIS, previdência privada e seguros seguem regras próprias e nem sempre entram no inventário.
Como funciona
- 1
Levantamento
Certidões, documentos dos herdeiros e relação de bens e dívidas.
- 2
Verificação de testamento
Consulta à central de testamentos.
- 3
Escolha da via
Cartório quando há consenso, juízo quando há litígio.
- 4
Apuração do imposto
Avaliação dos bens e cálculo do ITD.
- 5
Formalização
Escritura de partilha ou sentença homologatória.
- 6
Registro
Transferência dos bens para os herdeiros.
O que reunir
- Certidão de óbito
- Abertura da sucessão
- Certidão de casamento ou prova da união estável
- Regime de bens e meação
- Documentos dos herdeiros
- Qualificação e vínculo
- Certidão da matrícula dos imóveis
- Titularidade e ônus
- Carnê de IPTU ou ITR
- Avaliação e identificação do bem
- Extratos bancários e de investimentos
- Ativos financeiros
- Documentos de veículos e quotas sociais
- Demais bens
- Comprovantes de dívidas
- Passivo do espólio
- Certidão da central de testamentos
- Existência de disposição de última vontade
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Perguntas frequentes
- Posso fazer inventário em cartório se há herdeiro menor?
Sim. A Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir, desde que haja consenso e manifestação favorável do Ministério Público.
- E se houver testamento?
Também é possível em cartório, cumpridos os requisitos previstos na norma.
- Existe prazo?
O CPC prevê instauração em até dois meses da abertura da sucessão. No Rio de Janeiro, a legislação do ITD prevê prazo próprio, com acréscimo por atraso.
- Herdeiro responde pelas dívidas do falecido?
As dívidas são pagas com o patrimônio deixado, e os herdeiros não respondem além das forças da herança.
- Faz anos que o falecimento ocorreu. Ainda da?
Sim. O atraso não impede o inventário, mas costuma encarecer pelo acréscimo no imposto.
- Herdeiro menor impede o cartório?
Deixou de ser vedação automática. A via extrajudicial passou a ser admitida em hipóteses específicas, verificadas caso a caso.
