O inventário é judicial quando falta consenso entre os herdeiros ou quando a situação não se enquadra nas hipóteses admitidas para a escritura pública. Dentro da via judicial há ritos diferentes, e escolher o correto muda prazo, custo e necessidade de avaliação dos bens.
Quando o processo é obrigatório
- Há litígio entre os herdeiros sobre a partilha
- Há testamento sem prévia abertura e cumprimento em juízo com trânsito em julgado
- O testamento contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável
- Há menor ou incapaz cujo quinhão não pode ser pago em parte ideal em cada bem
- Houve impugnação do Ministério Público
- É necessário praticar ato de disposição sobre bem do incapaz
- Há nascituro do autor da herança, até o desfecho da gestação
Arrolamento sumário
Cabe quando as partes são capazes e a partilha é amigável, ou quando há herdeiro único, e não há limite de valor.
A partilha é homologada de plano, e a lei determina que não se proceda à avaliação dos bens para nenhuma finalidade.
O juiz não conhece de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação do imposto de transmissão. Transitada em julgado a homologação, expede-se o formal de partilha e o fisco é intimado para o lançamento administrativo.
Arrolamento comum
Cabe quando o valor do espólio não supera mil salários mínimos, independentemente de consenso.
O inventariante apresenta as declarações, a atribuição de valor aos bens e o plano de partilha. Havendo impugnação da estimativa por qualquer parte ou pelo Ministério Público, nomeia-se avaliador.
Aqui há uma diferença que costuma surpreender: neste rito o juiz só julga a partilha depois de provada a quitação dos tributos.
A lei admite esse rito ainda que haja interessado incapaz, desde que todas as partes e o Ministério Público estejam de acordo.
Prazo
O Código de Processo Civil determina a instauração em dois meses da abertura da sucessão, com conclusão nos doze meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz.
A multa por atraso é da lei estadual do imposto de transmissão, com prazo e percentual próprios em cada estado.
Documentos a reunir
- Certidão de óbito
- Abertura da sucessão
- Documentos do falecido e dos herdeiros
- Qualificação e vocação hereditária
- Certidão de casamento ou união estável
- Meação e regime de bens
- Certidão sobre testamento
- Define o rito cabível
- Matrículas, documentos de veículos e extratos
- Composição do acervo
- Comprovantes de dívidas do espólio
- Passivo a considerar
- Certidões negativas de tributos
- Necessárias conforme o rito
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Perguntas frequentes
- Quando o inventário tem de ser judicial?
Quando falta consenso entre os herdeiros ou quando a situação não se enquadra nas hipóteses admitidas para a escritura pública.
- Existe mais de um rito?
Existe. Além do inventário comum, o CPC prevê o arrolamento sumário e o arrolamento comum, com requisitos próprios. O rito escolhido muda prazo, custo e necessidade de avaliação dos bens.
- Um herdeiro não aparece. O que fazer?
O processo prossegue com a citação regular do herdeiro ausente, inclusive por edital quando não localizado.
- Preciso vender um bem antes do fim. É possível?
O juízo pode autorizar a alienação quando há justificativa, com a destinação do produto ao espólio.
- Quem administra os bens até a partilha?
O inventariante, nomeado pelo juízo segundo a ordem legal, com deveres de prestação de contas.
- Dá para migrar para o cartório depois?
É possível quando as circunstâncias mudam e passam a ser atendidos os requisitos da via extrajudicial, com a devida extinção do processo.
