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Inventário judicial: quando é obrigatório e por qual rito

Arrolamento sumário, arrolamento comum e inventário pelo rito ordinário

André Figueiredo Romero · 2 min de leitura

O inventário é judicial quando falta consenso entre os herdeiros ou quando a situação não se enquadra nas hipóteses admitidas para a escritura pública. Dentro da via judicial há ritos diferentes, e escolher o correto muda prazo, custo e necessidade de avaliação dos bens.

Quando o processo é obrigatório

  • Há litígio entre os herdeiros sobre a partilha
  • Há testamento sem prévia abertura e cumprimento em juízo com trânsito em julgado
  • O testamento contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável
  • Há menor ou incapaz cujo quinhão não pode ser pago em parte ideal em cada bem
  • Houve impugnação do Ministério Público
  • É necessário praticar ato de disposição sobre bem do incapaz
  • Há nascituro do autor da herança, até o desfecho da gestação

Arrolamento sumário

Cabe quando as partes são capazes e a partilha é amigável, ou quando há herdeiro único, e não há limite de valor.

A partilha é homologada de plano, e a lei determina que não se proceda à avaliação dos bens para nenhuma finalidade.

O juiz não conhece de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação do imposto de transmissão. Transitada em julgado a homologação, expede-se o formal de partilha e o fisco é intimado para o lançamento administrativo.

Arrolamento comum

Cabe quando o valor do espólio não supera mil salários mínimos, independentemente de consenso.

O inventariante apresenta as declarações, a atribuição de valor aos bens e o plano de partilha. Havendo impugnação da estimativa por qualquer parte ou pelo Ministério Público, nomeia-se avaliador.

Aqui há uma diferença que costuma surpreender: neste rito o juiz só julga a partilha depois de provada a quitação dos tributos.

A lei admite esse rito ainda que haja interessado incapaz, desde que todas as partes e o Ministério Público estejam de acordo.

Prazo

O Código de Processo Civil determina a instauração em dois meses da abertura da sucessão, com conclusão nos doze meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz.

A multa por atraso é da lei estadual do imposto de transmissão, com prazo e percentual próprios em cada estado.

Documentos a reunir

Certidão de óbito
Abertura da sucessão
Documentos do falecido e dos herdeiros
Qualificação e vocação hereditária
Certidão de casamento ou união estável
Meação e regime de bens
Certidão sobre testamento
Define o rito cabível
Matrículas, documentos de veículos e extratos
Composição do acervo
Comprovantes de dívidas do espólio
Passivo a considerar
Certidões negativas de tributos
Necessárias conforme o rito

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Perguntas frequentes

Quando o inventário tem de ser judicial?

Quando falta consenso entre os herdeiros ou quando a situação não se enquadra nas hipóteses admitidas para a escritura pública.

Existe mais de um rito?

Existe. Além do inventário comum, o CPC prevê o arrolamento sumário e o arrolamento comum, com requisitos próprios. O rito escolhido muda prazo, custo e necessidade de avaliação dos bens.

Um herdeiro não aparece. O que fazer?

O processo prossegue com a citação regular do herdeiro ausente, inclusive por edital quando não localizado.

Preciso vender um bem antes do fim. É possível?

O juízo pode autorizar a alienação quando há justificativa, com a destinação do produto ao espólio.

Quem administra os bens até a partilha?

O inventariante, nomeado pelo juízo segundo a ordem legal, com deveres de prestação de contas.

Dá para migrar para o cartório depois?

É possível quando as circunstâncias mudam e passam a ser atendidos os requisitos da via extrajudicial, com a devida extinção do processo.

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