O inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, com assistência de advogado. A escritura é documento hábil para registro e para levantamento de valores em instituições financeiras. Duas situações que antes impediam a via de cartório — herdeiro menor e existência de testamento — passaram a ser admitidas sob condições específicas.
O que a lei exige
- Todos os herdeiros capazes e de acordo quanto à partilha
- Assistência por advogado ou defensor público de todas as partes
- Escritura pública em tabelionato de notas, de livre escolha
Herdeiro menor ou incapaz
A Resolução 571/2024 do CNJ passou a admitir o inventário por escritura ainda que haja interessado menor ou incapaz, sob duas condições que precisam existir ao mesmo tempo: o quinhão ou a meação do incapaz deve ser pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados, e é necessária manifestação favorável do Ministério Público.
Há um detalhe técnico que muda o planejamento e costuma passar despercebido: a manifestação do Ministério Público condiciona a eficácia da escritura, não a sua lavratura. A escritura é lavrada e depois encaminhada ao representante ministerial.
São vedados atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor. E, havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento é submetido ao juízo.
Existência de testamento
O texto do Código de Processo Civil determina o inventário judicial havendo testamento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou que a existência de testamento não inviabiliza o inventário extrajudicial quando os interessados são maiores, capazes e concordes, desde que o testamento tenha sido previamente registrado em juízo ou haja expressa autorização judicial.
A Resolução 571/2024 normatizou a hipótese, exigindo autorização do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento, com sentença transitada em julgado.
Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a escritura é vedada e o inventário é obrigatoriamente judicial.
Prazo e multa
O Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em dois meses contados da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses seguintes, podendo o juiz prorrogar.
A multa pelo atraso, porém, não é do Código de Processo Civil: é tributária e estadual. Cada estado fixa o próprio prazo e o próprio percentual, e o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a validade desse tipo de multa.
Por isso o prazo que interessa ao bolso é o da lei do estado onde corre o inventário, e não o prazo processual.
Documentos a reunir
- Certidão de óbito
- Marca a abertura da sucessão
- Documentos do falecido e dos herdeiros
- Qualificação das partes
- Certidão de casamento ou de união estável
- Define meação e regime
- Certidão de inexistência de testamento
- Verifica a via cabível
- Matrícula atualizada dos imóveis
- Identificação e titularidade dos bens
- Extratos bancários, veículos e participações societárias
- Composição do acervo
- Certidões negativas de tributos
- Exigidas pelo tabelionato
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Perguntas frequentes
- Quando o inventário pode ser feito em cartório?
Quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, com assistência de advogado. A escritura é documento hábil para registro e para levantamento de valores.
- Existe testamento. Impede o cartório?
Deixou de ser impedimento absoluto. A via extrajudicial passou a ser admitida em hipóteses específicas, observadas as condições previstas na regulamentação.
- Há herdeiro menor. E agora?
Também deixou de ser vedação automática. A admissão depende do preenchimento de condições próprias, verificadas caso a caso.
- Qual é o prazo para abrir o inventário?
O CPC prevê a instauração em até dois meses da abertura da sucessão. O descumprimento pode gerar acréscimo no imposto estadual, conforme a legislação de cada estado.
- Quais documentos são necessários?
Certidão de óbito, documentos dos herdeiros e do falecido, certidão de casamento, documentos dos bens, certidões negativas e a guia do imposto de transmissão.
- Preciso pagar o imposto antes?
Em regra, o recolhimento do imposto de transmissão precede a lavratura da escritura. As regras e eventuais isenções variam por estado.
