civel

Inventário em cartório: requisitos e o que mudou em 2026

Escritura pública de inventário e partilha, com consenso entre os herdeiros

André Figueiredo Romero · 3 min de leitura

O inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, com assistência de advogado. A escritura é documento hábil para registro e para levantamento de valores em instituições financeiras. Duas situações que antes impediam a via de cartório — herdeiro menor e existência de testamento — passaram a ser admitidas sob condições específicas.

O que a lei exige

  • Todos os herdeiros capazes e de acordo quanto à partilha
  • Assistência por advogado ou defensor público de todas as partes
  • Escritura pública em tabelionato de notas, de livre escolha

Herdeiro menor ou incapaz

A Resolução 571/2024 do CNJ passou a admitir o inventário por escritura ainda que haja interessado menor ou incapaz, sob duas condições que precisam existir ao mesmo tempo: o quinhão ou a meação do incapaz deve ser pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados, e é necessária manifestação favorável do Ministério Público.

Há um detalhe técnico que muda o planejamento e costuma passar despercebido: a manifestação do Ministério Público condiciona a eficácia da escritura, não a sua lavratura. A escritura é lavrada e depois encaminhada ao representante ministerial.

São vedados atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor. E, havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento é submetido ao juízo.

Existência de testamento

O texto do Código de Processo Civil determina o inventário judicial havendo testamento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou que a existência de testamento não inviabiliza o inventário extrajudicial quando os interessados são maiores, capazes e concordes, desde que o testamento tenha sido previamente registrado em juízo ou haja expressa autorização judicial.

A Resolução 571/2024 normatizou a hipótese, exigindo autorização do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento, com sentença transitada em julgado.

Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a escritura é vedada e o inventário é obrigatoriamente judicial.

Prazo e multa

O Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em dois meses contados da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses seguintes, podendo o juiz prorrogar.

A multa pelo atraso, porém, não é do Código de Processo Civil: é tributária e estadual. Cada estado fixa o próprio prazo e o próprio percentual, e o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a validade desse tipo de multa.

Por isso o prazo que interessa ao bolso é o da lei do estado onde corre o inventário, e não o prazo processual.

Documentos a reunir

Certidão de óbito
Marca a abertura da sucessão
Documentos do falecido e dos herdeiros
Qualificação das partes
Certidão de casamento ou de união estável
Define meação e regime
Certidão de inexistência de testamento
Verifica a via cabível
Matrícula atualizada dos imóveis
Identificação e titularidade dos bens
Extratos bancários, veículos e participações societárias
Composição do acervo
Certidões negativas de tributos
Exigidas pelo tabelionato

Assuntos relacionados

Este assunto aparece em

Perguntas frequentes

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

Quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, com assistência de advogado. A escritura é documento hábil para registro e para levantamento de valores.

Existe testamento. Impede o cartório?

Deixou de ser impedimento absoluto. A via extrajudicial passou a ser admitida em hipóteses específicas, observadas as condições previstas na regulamentação.

Há herdeiro menor. E agora?

Também deixou de ser vedação automática. A admissão depende do preenchimento de condições próprias, verificadas caso a caso.

Qual é o prazo para abrir o inventário?

O CPC prevê a instauração em até dois meses da abertura da sucessão. O descumprimento pode gerar acréscimo no imposto estadual, conforme a legislação de cada estado.

Quais documentos são necessários?

Certidão de óbito, documentos dos herdeiros e do falecido, certidão de casamento, documentos dos bens, certidões negativas e a guia do imposto de transmissão.

Preciso pagar o imposto antes?

Em regra, o recolhimento do imposto de transmissão precede a lavratura da escritura. As regras e eventuais isenções variam por estado.

Fale com o escritório sobre o seu caso