Os alimentos são fixados na proporção entre a necessidade de quem pede e os recursos de quem deve prestá-los. Não existe percentual previsto em lei: o valor resulta dessa proporção, apurada caso a caso. A ação tem rito próprio e o juiz fixa alimentos provisórios já ao despachar o pedido, salvo se o credor declarar que deles não necessita.
O binômio necessidade e possibilidade
O Código Civil determina que os alimentos sejam fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Do lado da necessidade, o que se demonstra são as despesas concretas: escola, saúde, moradia, alimentação, transporte e atividades.
Do lado da possibilidade, o que se apura é a capacidade de quem paga, sem desfalque do próprio sustento. Quando a renda não é formal, a apuração é feita por outros elementos: padrão de vida, movimentação financeira, patrimônio e atividade exercida.
Por isso a resposta honesta à pergunta sobre percentual é que não existe percentual legal. Referências usadas na prática forense não vinculam o juiz.
Revisão
O valor pode ser revisto quando a situação de quem paga ou de quem recebe se altera de forma relevante.
Perda de emprego, redução comprovada de renda, nascimento de outro filho, mudança de despesas da criança e alteração do custo de vida são fundamentos usuais.
A revisão exige demonstração da mudança, não bastando a alegação.
Como se cobra quem não paga
Existem dois caminhos, e a escolha entre eles tem consequências.
Pelo rito da prisão, o devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. Não o fazendo, cabe protesto e prisão civil de um a três meses, em regime fechado e separado dos presos comuns. Cumprir a pena não exime do pagamento, e o pagamento suspende a ordem.
Esse rito alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo. As parcelas mais antigas são cobradas pelo outro caminho.
Pelo rito da expropriação, penhoram-se bens e valores, mas não cabe prisão.
Há ainda o desconto em folha de pagamento, e a lei limita o parcelamento do débito, somado à parcela corrente, à metade dos ganhos líquidos do devedor.
Alimentos dos avós
A obrigação dos avós existe, mas o Superior Tribunal de Justiça firmou que ela tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais.
Não é, portanto, uma alternativa a ser acionada por conveniência.
Documentos a reunir
- Certidão de nascimento do filho
- Filiação
- Comprovantes de despesas da criança
- Demonstra a necessidade
- Comprovantes de renda de quem paga
- Demonstra a possibilidade
- Indícios de renda quando não há registro
- Padrão de vida, patrimônio, atividade
- Comprovantes dos pagamentos feitos
- Apura o débito real
- Decisão que fixou os alimentos
- Base da execução ou da revisão
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Perguntas frequentes
- Como é calculada a pensão?
Considera a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Não há percentual único aplicável a todos os casos.
- Existe percentual fixo de pensão?
Não há percentual único aplicável a todos os casos. Considera-se a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.
- Perdi o emprego. Posso reduzir?
A revisão é cabível quando há alteração relevante e comprovada na capacidade de pagar ou na necessidade de quem recebe.
- O pai não paga. O que pode ser feito?
A execução de alimentos tem meios próprios, entre eles o desconto em folha, a penhora e a prisão civil nas hipóteses previstas em lei.
- A pensão acaba quando o filho faz 18 anos?
Não automaticamente. A obrigação pode persistir enquanto houver necessidade demonstrada, como durante a formação escolar ou superior.
- Pensão pode ser pedida antes do divórcio?
Pode. Os alimentos podem ser pleiteados de forma autônoma e em caráter urgente, independentemente do andamento do divórcio.
