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Pensão alimentícia: fixação, revisão e cobrança

Fixação, revisão, execução e as consequências do não pagamento

André Figueiredo Romero · 3 min de leitura

Os alimentos são fixados na proporção entre a necessidade de quem pede e os recursos de quem deve prestá-los. Não existe percentual previsto em lei: o valor resulta dessa proporção, apurada caso a caso. A ação tem rito próprio e o juiz fixa alimentos provisórios já ao despachar o pedido, salvo se o credor declarar que deles não necessita.

O binômio necessidade e possibilidade

O Código Civil determina que os alimentos sejam fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Do lado da necessidade, o que se demonstra são as despesas concretas: escola, saúde, moradia, alimentação, transporte e atividades.

Do lado da possibilidade, o que se apura é a capacidade de quem paga, sem desfalque do próprio sustento. Quando a renda não é formal, a apuração é feita por outros elementos: padrão de vida, movimentação financeira, patrimônio e atividade exercida.

Por isso a resposta honesta à pergunta sobre percentual é que não existe percentual legal. Referências usadas na prática forense não vinculam o juiz.

Revisão

O valor pode ser revisto quando a situação de quem paga ou de quem recebe se altera de forma relevante.

Perda de emprego, redução comprovada de renda, nascimento de outro filho, mudança de despesas da criança e alteração do custo de vida são fundamentos usuais.

A revisão exige demonstração da mudança, não bastando a alegação.

Como se cobra quem não paga

Existem dois caminhos, e a escolha entre eles tem consequências.

Pelo rito da prisão, o devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. Não o fazendo, cabe protesto e prisão civil de um a três meses, em regime fechado e separado dos presos comuns. Cumprir a pena não exime do pagamento, e o pagamento suspende a ordem.

Esse rito alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo. As parcelas mais antigas são cobradas pelo outro caminho.

Pelo rito da expropriação, penhoram-se bens e valores, mas não cabe prisão.

Há ainda o desconto em folha de pagamento, e a lei limita o parcelamento do débito, somado à parcela corrente, à metade dos ganhos líquidos do devedor.

Alimentos dos avós

A obrigação dos avós existe, mas o Superior Tribunal de Justiça firmou que ela tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais.

Não é, portanto, uma alternativa a ser acionada por conveniência.

Documentos a reunir

Certidão de nascimento do filho
Filiação
Comprovantes de despesas da criança
Demonstra a necessidade
Comprovantes de renda de quem paga
Demonstra a possibilidade
Indícios de renda quando não há registro
Padrão de vida, patrimônio, atividade
Comprovantes dos pagamentos feitos
Apura o débito real
Decisão que fixou os alimentos
Base da execução ou da revisão

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Perguntas frequentes

Como é calculada a pensão?

Considera a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Não há percentual único aplicável a todos os casos.

Existe percentual fixo de pensão?

Não há percentual único aplicável a todos os casos. Considera-se a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.

Perdi o emprego. Posso reduzir?

A revisão é cabível quando há alteração relevante e comprovada na capacidade de pagar ou na necessidade de quem recebe.

O pai não paga. O que pode ser feito?

A execução de alimentos tem meios próprios, entre eles o desconto em folha, a penhora e a prisão civil nas hipóteses previstas em lei.

A pensão acaba quando o filho faz 18 anos?

Não automaticamente. A obrigação pode persistir enquanto houver necessidade demonstrada, como durante a formação escolar ou superior.

Pensão pode ser pedida antes do divórcio?

Pode. Os alimentos podem ser pleiteados de forma autônoma e em caráter urgente, independentemente do andamento do divórcio.

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