O que entra na rescisão depende de como o contrato terminou. A mesma pessoa, com o mesmo salário e o mesmo tempo de casa, recebe conjuntos diferentes de verbas conforme tenha sido dispensada, tenha pedido demissão, tenha feito acordo ou tenha sido dispensada por justa causa. Antes de discutir valor, o primeiro passo é confirmar se a forma de saída registrada é a que de fato ocorreu.
O que muda em cada forma de saída
| Forma de saída | Aviso prévio | Férias e 13º proporcionais | FGTS | Seguro-desemprego |
|---|---|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Devido pela empresa | Devidos | Multa de 40% e saque integral | Sim, cumpridos os requisitos |
| Pedido de demissão | Devido pelo empregado à empresa | Devidos | Sem multa e sem saque | Não |
| Acordo do art. 484-A | Metade, quando indenizado | Devidos | Multa de 20% e saque de até 80% | Não |
| Justa causa | Não devido | Não devidos | Sem multa e sem saque | Não |
| Rescisão indireta | Devido pela empresa | Devidos | Multa de 40% e saque integral | Sim, cumpridos os requisitos |
| Contrato a termo encerrado no prazo | Não devido | Devidos | Sem multa, com saque | Não |
O que sempre entra
Saldo de salário dos dias trabalhados no mês da saída e férias vencidas com um terço são devidos em qualquer forma de término, inclusive na justa causa.
Férias proporcionais com um terço e décimo terceiro proporcional acompanham todas as demais hipóteses. O TST tem entendimento sumulado de que mesmo quem pede demissão antes de completar doze meses tem direito às férias proporcionais.
Somam-se ainda as parcelas do próprio contrato que estavam pendentes: horas extras, adicionais, comissões e reflexos, quando existirem.
Aviso prévio proporcional
O aviso prévio é de trinta dias para quem tem até um ano de casa, acrescido de três dias por ano de serviço na mesma empresa, até o limite de sessenta dias adicionais, num total de noventa.
A proporcionalidade só se aplica a contratos encerrados a partir de 13 de outubro de 2011, conforme entendimento sumulado do TST.
Quando indenizado, o aviso projeta o fim do contrato, o que desloca a data de saída e alcança as parcelas do período projetado. Essa projeção costuma ser o ponto que a conta da empresa deixa de fora.
O prazo de dez dias e a multa
O pagamento e a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes devem ocorrer em até dez dias contados do término do contrato.
O descumprimento do prazo sujeita a empresa a multa em favor do trabalhador equivalente ao seu salário, salvo quando comprovadamente o próprio trabalhador der causa à mora.
O TST tem entendimento sumulado de que a circunstância de o vínculo ter sido reconhecido apenas em juízo não afasta a incidência dessa multa.
Acordo entre empregado e empresa
Desde 2017 a CLT admite a extinção por acordo, com aviso prévio indenizado pela metade e indenização do FGTS pela metade, mantidas integralmente as demais verbas.
O acordo permite movimentar até oitenta por cento da conta do FGTS e não autoriza o ingresso no seguro-desemprego.
O ponto que aparece com frequência é o acordo simulado: a dispensa foi de fato sem justa causa, mas foi registrada como acordo para reduzir o custo. A forma registrada pode ser questionada.
Assinar o termo encerra a discussão?
A homologação no sindicato deixou de ser obrigatória com a reforma de 2017. Assinar o termo de rescisão e receber os valores nele indicados não significa, por si só, dar quitação a tudo que decorre do contrato.
É diferente de aderir a plano de demissão voluntária com previsão em norma coletiva, e diferente ainda do acordo homologado em juízo, hipóteses em que o alcance da quitação é maior.
Descontos feitos no termo têm limite: a CLT não admite que o desconto ultrapasse um mês de remuneração do empregado.
Documentos a reunir
- Termo de rescisão do contrato de trabalho
- Forma de saída registrada e verbas pagas
- Carteira de trabalho e ficha de registro
- Datas de admissão e de saída
- Contracheques dos últimos meses
- Base de cálculo real, com médias de variáveis
- Extrato analítico do FGTS
- Depósitos do período e recolhimento da multa
- Comunicado de dispensa ou carta de pedido de demissão
- Confirma quem tomou a iniciativa
- Comprovante do pagamento e sua data
- Contagem do prazo de dez dias
- Guias do seguro-desemprego
- Se foram entregues e em que data
- Controles de ponto e escalas
- Parcelas pendentes que integram a rescisão
Prazos
A ação pode ser proposta em até dois anos contados do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Como a rescisão é o próprio marco final, esse prazo de dois anos é o que costuma pesar nos casos de conferência de verbas.
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Perguntas frequentes
- Qual é o prazo para a empresa pagar a rescisão?
Até dez dias contados do término do contrato, prazo único desde a reforma de 2017, tanto para o pagamento quanto para a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes.
- A empresa pagou fora do prazo. O que acontece?
A CLT prevê multa em favor do trabalhador equivalente ao seu salário, devida salvo quando comprovadamente o próprio trabalhador tiver dado causa à demora.
- Assinei o termo de rescisão. Ainda posso discutir?
Assinar o termo e receber os valores nele indicados não significa, por si só, quitar tudo o que decorre do contrato. Situações como adesão a plano de demissão voluntária previsto em norma coletiva e acordo homologado em juízo seguem lógica própria, com alcance maior.
- Pedi demissão. Tenho direito a quê?
Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e décimo terceiro proporcional. Não há multa do FGTS nem saque, e o aviso prévio, nesse caso, é devido por você à empresa. O TST tem entendimento sumulado assegurando as férias proporcionais mesmo antes de completar doze meses.
- Fui dispensado por justa causa. Perco tudo?
Não. Saldo de salário e férias vencidas com um terço continuam devidos. Ficam de fora aviso prévio, férias e décimo terceiro proporcionais, multa do FGTS, saque e seguro-desemprego. Se a justa causa for afastada, o conjunto muda inteiro.
- A empresa propôs acordo para eu sair. Como fica?
O acordo previsto na CLT desde 2017 paga metade do aviso prévio indenizado e metade da indenização do FGTS, mantendo as demais verbas integrais. Permite sacar até oitenta por cento do FGTS e não dá direito ao seguro-desemprego.
- Fui dispensado, mas registraram como acordo. Isso vale?
A forma registrada pode ser questionada quando não corresponde ao que de fato ocorreu. É uma discussão de prova, e o comunicado da dispensa, as mensagens com a chefia e o próprio contexto do desligamento são os elementos centrais.
- Como é calculado o aviso prévio?
São trinta dias para quem tem até um ano de casa, mais três dias por ano de serviço na mesma empresa, até sessenta dias adicionais, num total de noventa. A proporcionalidade vale para contratos encerrados a partir de 13 de outubro de 2011.
- O aviso prévio indenizado conta como tempo de casa?
O aviso indenizado projeta o fim do contrato, deslocando a data de saída. Essa projeção repercute nas parcelas do período projetado e costuma ser o item que falta na conta apresentada pela empresa.
- A empresa descontou valores da minha rescisão. Pode?
Há limite: a CLT não admite desconto que ultrapasse um mês de remuneração do empregado. Além disso, cada desconto precisa ter causa demonstrável, e o termo deve indicar a que se refere.
- Trabalhei sem registro e agora quero cobrar a rescisão. Dá?
Sim, discutindo antes o reconhecimento do vínculo. O TST tem entendimento sumulado de que o fato de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a multa por atraso no pagamento das verbas.
- Quanto tempo tenho para reclamar?
Até dois anos contados do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
