Acúmulo e desvio de função são coisas diferentes, e a confusão entre as duas costuma enfraquecer o pedido. No acúmulo, o empregado continua exercendo a função contratada e passa a exercer também a de outro cargo. No desvio, ele deixa de exercer a função contratada e passa a exercer outra, em regra de maior complexidade.
O ponto de partida da lei
A CLT estabelece que, na falta de prova ou de cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Essa regra é o principal obstáculo do pedido, e por isso a discussão raramente se resolve dizendo apenas que se fazia mais do que o combinado.
O que se examina é se as tarefas acrescidas eram compatíveis com a função contratada ou se pertenciam a cargo distinto, com exigência técnica, responsabilidade ou remuneração diversas.
Desvio de função
No desvio, o pedido usual é a diferença salarial entre a função contratada e a efetivamente exercida.
O entendimento sumulado do TST registra que o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais correspondentes, quando o quadro de carreira é organizado.
Acúmulo de função
No acúmulo, não há um percentual previsto em lei de forma geral. Algumas categorias têm previsão em norma coletiva, o que torna a leitura da convenção uma etapa necessária.
Fora dessas hipóteses, o pedido é construído sobre o desequilíbrio entre o que foi contratado e o que foi efetivamente exigido.
Situações que aparecem com frequência
Assumir a carteira ou a rota de um colega desligado e não substituído.
Passar a exercer função de chefia sem a alteração formal e sem a gratificação.
Executar tarefas de outra área durante afastamento de colega, por período prolongado.
Acumular funções após reestruturação, com redução de quadro.
Documentos a reunir
- Contrato, CTPS e ficha de registro
- Função efetivamente contratada
- Descritivo de cargo e organograma
- Atribuições formais de cada função
- E-mails e ordens de serviço
- Tarefas efetivamente atribuídas
- Escala e distribuição de carteira
- Volume assumido e período
- Contracheques do período
- Remuneração antes e depois
- Norma coletiva do período
- Pode prever percentual de acúmulo
- Contatos de testemunhas
- Rotina efetivamente executada
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Perguntas frequentes
- Qual é a diferença entre acúmulo e desvio de função?
No acúmulo, o empregado continua exercendo a função contratada e passa a exercer também a de outro cargo. No desvio, deixa de exercer a contratada e passa a exercer outra, em regra de maior complexidade.
- O que se pede em cada caso?
No acúmulo discute-se um plus salarial pela função adicional. No desvio, a diferença salarial em relação ao cargo efetivamente exercido.
- Fazer uma tarefa a mais já configura acúmulo?
Não. Tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado integram o contrato. Discute-se quando há exercício habitual de atribuições de outro cargo.
- Preciso de um colega no cargo para comparar?
O paradigma facilita a demonstração da diferença salarial, mas a análise também considera o plano de cargos, a descrição das funções e a norma coletiva.
- A empresa pode me transferir de função?
Pode dirigir a prestação, mas a alteração que causa prejuízo ao empregado é vedada pelo artigo 468 da CLT, ainda que haja concordância formal.
- Como comprovo o que eu fazia?
Organograma, descrição de cargos, e-mails com atribuições, acessos a sistemas, assinaturas em documentos e prova testemunhal.
