trabalhista

Bancário: seus direitos trabalhistas

Conduta abusiva e repetida no ambiente de trabalho, o que não configura assédio e como se prova

André Figueiredo Romero · 4 min de leitura

O trabalho em banco reúne, em uma só rotina, questões que em outras categorias aparecem separadas: jornada e cargo de confiança, remuneração variável atrelada a pontuação, cobrança de metas, adoecimento e regras de estabilidade previstas em convenção coletiva. Esta página organiza os pontos que mais aparecem e indica onde cada um é tratado em detalhe.

As situações mais frequentes

  • Enquadramento como cargo de confiança e as duas horas além da sexta
  • Remuneração variável cujo cálculo o empregado não consegue conferir
  • Ranking individual exposto e cobrança no telefone pessoal
  • Adoecimento — depressão, ansiedade, síndrome de burnout, LER e DORT
  • Dispensa às vésperas de completar o tempo da estabilidade pré-aposentadoria
  • Dispensa após pontuação em score de qualidade de vendas

Jornada e cargo de confiança

A CLT prevê jornada de seis horas para o bancário, com exceção para quem exerce cargo de confiança e recebe gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

A discussão raramente é sobre o título do cargo. É sobre as atribuições reais: se havia poderes efetivos, alçada, autonomia e subordinação apenas ao topo, ou se o cargo era de confiança apenas no nome.

Um ponto que precisa ser dito com clareza: a convenção coletiva da categoria autoriza que a gratificação de função paga seja compensada com horas extras reconhecidas em juízo. Isso significa que o reconhecimento do direito nem sempre corresponde a um valor equivalente a receber.

Remuneração variável e a possibilidade de conferir

Os programas de metas dos bancos convertem produção em pontuação, e a pontuação em pagamento. As regras costumam estar em cartilhas internas.

O que mais aparece nas decisões judiciais não é a ilicitude da meta, e sim a impossibilidade de conferência: sem a cartilha do período, o extrato analítico e a memória de cálculo, não há como verificar se o valor pago corresponde à produção.

O nome do programa, banco a banco

BancoComo o programa aparece
ItaúAGIR e GERA, com o ICM — Índice de Cumprimento da Meta
Banco do BrasilConexão, que substituiu o Sinergia, com a GDP e o PDG
SantanderMais Certo, Super Ranking, Super Mania e o AQO
BradescoPOBJ, GDAD, PADE e IDB; desde 2025, também Supera e PRB
CaixaTime de Vendas, com classificações de Níquel a Azul, e a GDP

Leitura complementar

Metas, ranking e cobrança

A convenção coletiva da categoria prevê que os bancos não exponham publicamente o ranking individual dos empregados, e veda ao gestor a cobrança de resultados no telefone particular.

Isso desloca a discussão: além do dano moral, que depende de prova de excesso e reiteração, pode haver descumprimento de norma coletiva.

Tribunais Regionais já decidiram que a existência de metas e a divulgação de resultados, isoladamente, não configuram assédio. O exame recai sobre excesso, repetição e exposição.

Adoecimento

Transtornos depressivos e de ansiedade podem ser reconhecidos como doença do trabalho quando há nexo com a atividade, inclusive por concausa. A legislação previdenciária prevê o nexo técnico epidemiológico, que relaciona a atividade da empresa ao diagnóstico.

Reconhecido o caráter acidentário, há garantia de emprego de doze meses após a cessação do benefício.

A documentação médica e o código do benefício concedido pelo INSS costumam ser decisivos.

Estabilidade pré-aposentadoria

A convenção coletiva prevê garantia de emprego nos meses que antecedem a aposentadoria, com exigência de tempo mínimo de vínculo com o mesmo banco.

Quando a dispensa ocorre às vésperas de o empregado completar essas condições, discute-se se ela obstou o direito. O Código Civil prevê que se reputa verificada a condição cujo implemento tenha sido maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorece.

Há um ponto em aberto: o Tribunal Superior do Trabalho afetou para julgamento com efeito vinculante a questão de saber se a comunicação prévia exigida pela norma coletiva é condição para adquirir a estabilidade. Enquanto não há decisão, o tema é examinado caso a caso.

Documentos a reunir

Contracheques e fichas financeiras de todo o período
Percentual da gratificação e composição da remuneração variável
Termo de nomeação e descritivo do cargo
Atribuições formais atribuídas
Cartões de ponto e registros de acesso
Jornada efetivamente cumprida
Cartilha do programa de metas do período
Regras de pontuação e pagamento
E-mails e mensagens de cobrança, com data e horário
Forma e horário da cobrança
Registros de ranking divulgado
Exposição de resultado individual
Atestados, laudos, CAT e comunicação de benefício do INSS
Adoecimento e natureza do afastamento
Norma coletiva do período
Define o que o banco se obrigou a observar

Assuntos relacionados

Profissões relacionadas

Este assunto aparece em

Perguntas frequentes

Bancário tem jornada de 6 horas?

Sim, é a regra. A exceção exige função de confiança e gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Recebo a gratificação. Isso já me enquadra na exceção?

Não. O pagamento da gratificação, isoladamente, não prova a fidúcia especial. As atribuições efetivas continuam relevantes.

O que são a 7ª e a 8ª horas?

São as horas cumpridas além da jornada especial de seis horas, discutidas como extraordinárias quando não há enquadramento válido.

Metas abusivas geram direito?

A cobrança em si é legítima. O modo da cobrança, quando constrangedor, pode gerar discussão sobre dano moral.

Fui dispensado perto de me aposentar. Tenho garantia?

A garantia vem de norma coletiva, não da CLT. É preciso conferir, na convenção vigente na data da dispensa, o tempo de casa e quanto faltava para a aposentadoria.

Adoeci por causa da pressão no trabalho. Isso é doença ocupacional?

Se as condições em que o trabalho é realizado contribuíram para o adoecimento, a lei previdenciária equipara a acidente do trabalho. O reconhecimento depende do nexo demonstrado.

Na imprensa

Fale com o escritório sobre o seu caso