O trabalho em banco reúne, em uma só rotina, questões que em outras categorias aparecem separadas: jornada e cargo de confiança, remuneração variável atrelada a pontuação, cobrança de metas, adoecimento e regras de estabilidade previstas em convenção coletiva. Esta página organiza os pontos que mais aparecem e indica onde cada um é tratado em detalhe.
As situações mais frequentes
- Enquadramento como cargo de confiança e as duas horas além da sexta
- Remuneração variável cujo cálculo o empregado não consegue conferir
- Ranking individual exposto e cobrança no telefone pessoal
- Adoecimento — depressão, ansiedade, síndrome de burnout, LER e DORT
- Dispensa às vésperas de completar o tempo da estabilidade pré-aposentadoria
- Dispensa após pontuação em score de qualidade de vendas
Jornada e cargo de confiança
A CLT prevê jornada de seis horas para o bancário, com exceção para quem exerce cargo de confiança e recebe gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
A discussão raramente é sobre o título do cargo. É sobre as atribuições reais: se havia poderes efetivos, alçada, autonomia e subordinação apenas ao topo, ou se o cargo era de confiança apenas no nome.
Um ponto que precisa ser dito com clareza: a convenção coletiva da categoria autoriza que a gratificação de função paga seja compensada com horas extras reconhecidas em juízo. Isso significa que o reconhecimento do direito nem sempre corresponde a um valor equivalente a receber.
Remuneração variável e a possibilidade de conferir
Os programas de metas dos bancos convertem produção em pontuação, e a pontuação em pagamento. As regras costumam estar em cartilhas internas.
O que mais aparece nas decisões judiciais não é a ilicitude da meta, e sim a impossibilidade de conferência: sem a cartilha do período, o extrato analítico e a memória de cálculo, não há como verificar se o valor pago corresponde à produção.
O nome do programa, banco a banco
| Banco | Como o programa aparece |
|---|---|
| Itaú | AGIR e GERA, com o ICM — Índice de Cumprimento da Meta |
| Banco do Brasil | Conexão, que substituiu o Sinergia, com a GDP e o PDG |
| Santander | Mais Certo, Super Ranking, Super Mania e o AQO |
| Bradesco | POBJ, GDAD, PADE e IDB; desde 2025, também Supera e PRB |
| Caixa | Time de Vendas, com classificações de Níquel a Azul, e a GDP |
Leitura complementar
Metas, ranking e cobrança
A convenção coletiva da categoria prevê que os bancos não exponham publicamente o ranking individual dos empregados, e veda ao gestor a cobrança de resultados no telefone particular.
Isso desloca a discussão: além do dano moral, que depende de prova de excesso e reiteração, pode haver descumprimento de norma coletiva.
Tribunais Regionais já decidiram que a existência de metas e a divulgação de resultados, isoladamente, não configuram assédio. O exame recai sobre excesso, repetição e exposição.
Adoecimento
Transtornos depressivos e de ansiedade podem ser reconhecidos como doença do trabalho quando há nexo com a atividade, inclusive por concausa. A legislação previdenciária prevê o nexo técnico epidemiológico, que relaciona a atividade da empresa ao diagnóstico.
Reconhecido o caráter acidentário, há garantia de emprego de doze meses após a cessação do benefício.
A documentação médica e o código do benefício concedido pelo INSS costumam ser decisivos.
Estabilidade pré-aposentadoria
A convenção coletiva prevê garantia de emprego nos meses que antecedem a aposentadoria, com exigência de tempo mínimo de vínculo com o mesmo banco.
Quando a dispensa ocorre às vésperas de o empregado completar essas condições, discute-se se ela obstou o direito. O Código Civil prevê que se reputa verificada a condição cujo implemento tenha sido maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorece.
Há um ponto em aberto: o Tribunal Superior do Trabalho afetou para julgamento com efeito vinculante a questão de saber se a comunicação prévia exigida pela norma coletiva é condição para adquirir a estabilidade. Enquanto não há decisão, o tema é examinado caso a caso.
Documentos a reunir
- Contracheques e fichas financeiras de todo o período
- Percentual da gratificação e composição da remuneração variável
- Termo de nomeação e descritivo do cargo
- Atribuições formais atribuídas
- Cartões de ponto e registros de acesso
- Jornada efetivamente cumprida
- Cartilha do programa de metas do período
- Regras de pontuação e pagamento
- E-mails e mensagens de cobrança, com data e horário
- Forma e horário da cobrança
- Registros de ranking divulgado
- Exposição de resultado individual
- Atestados, laudos, CAT e comunicação de benefício do INSS
- Adoecimento e natureza do afastamento
- Norma coletiva do período
- Define o que o banco se obrigou a observar
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Perguntas frequentes
- Bancário tem jornada de 6 horas?
Sim, é a regra. A exceção exige função de confiança e gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
- Recebo a gratificação. Isso já me enquadra na exceção?
Não. O pagamento da gratificação, isoladamente, não prova a fidúcia especial. As atribuições efetivas continuam relevantes.
- O que são a 7ª e a 8ª horas?
São as horas cumpridas além da jornada especial de seis horas, discutidas como extraordinárias quando não há enquadramento válido.
- Metas abusivas geram direito?
A cobrança em si é legítima. O modo da cobrança, quando constrangedor, pode gerar discussão sobre dano moral.
- Fui dispensado perto de me aposentar. Tenho garantia?
A garantia vem de norma coletiva, não da CLT. É preciso conferir, na convenção vigente na data da dispensa, o tempo de casa e quanto faltava para a aposentadoria.
- Adoeci por causa da pressão no trabalho. Isso é doença ocupacional?
Se as condições em que o trabalho é realizado contribuíram para o adoecimento, a lei previdenciária equipara a acidente do trabalho. O reconhecimento depende do nexo demonstrado.
Na imprensa
- Bancária com doença ocupacional é reintegrada via execução provisória
Migalhas · 8 de março de 2024
Cobertura de caso em que o escritório representou a trabalhadora.
