O aviso prévio existe para dar ao trabalhador tempo de procurar outro emprego, sabendo que o contrato vai acabar. As férias existem para descanso, e durante elas o trabalhador não está à disposição da empresa. As duas finalidades são incompatíveis, e por isso o aviso prévio não corre durante as férias: se a empresa fez os dois coincidirem, a contagem e o cálculo da rescisão precisam ser revistos.
Por que a sobreposição é questionada
Durante as férias o empregado não presta serviço e não está disponível para o empregador. O aviso prévio trabalhado pressupõe justamente o contrário: continuidade do contrato com redução de jornada, para que a pessoa possa buscar recolocação.
Admitir que os dois períodos corram ao mesmo tempo esvaziaria o aviso prévio, que deixaria de cumprir a função para a qual foi criado. É esse esvaziamento que a Justiça do Trabalho não aceita.
O aviso prévio proporcional
A Lei 12.506/2011 acrescentou três dias por ano completo de serviço na mesma empresa aos trinta dias previstos na CLT, até o limite de noventa dias.
Isso importa porque, quanto mais longo o aviso, maior a chance de ele esbarrar em um período de férias já marcado — e maior o efeito de um cálculo feito de forma errada.
Situações que aparecem com frequência
- Férias já marcadas e comunicadas, e a empresa dá o aviso prévio para começar no mesmo período.
- Aviso prévio trabalhado em curso e a empresa concede férias no meio dele.
- Férias coletivas anunciadas depois de a dispensa já ter sido comunicada.
- Aviso prévio indenizado com projeção que alcança férias vencidas ou proporcionais não pagas corretamente.
- Baixa na carteira lançada em data que ignora a projeção do aviso.
A redução da jornada no aviso trabalhado
A CLT assegura, no aviso prévio trabalhado, a redução de duas horas diárias ou a falta ao serviço por sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral. A escolha é do empregado.
Substituir essa redução por pagamento em dinheiro descaracteriza o aviso, porque a finalidade é o tempo livre para procurar emprego, não o valor.
O que reunir
- Comunicado de férias
- Mostra a data em que as férias foram concedidas e comunicadas
- Aviso prévio assinado
- Registra a data de início e a modalidade, trabalhado ou indenizado
- Recibo de férias
- Confirma o período efetivamente pago e gozado
- Termo de rescisão (TRCT)
- Permite conferir a projeção e as verbas calculadas
- Controle de ponto do período
- Demonstra se houve a redução de jornada no aviso trabalhado
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Perguntas frequentes
- A empresa pode dar aviso prévio durante as minhas férias?
As duas coisas têm finalidades incompatíveis: nas férias o empregado descansa e não está à disposição, e o aviso serve para procurar emprego. Por isso não correm ao mesmo tempo.
- Estava de aviso e me colocaram de férias no meio. E agora?
A concessão de férias no curso do aviso interrompe a finalidade dele. A contagem e as verbas da rescisão precisam ser conferidas.
- Quantos dias de aviso prévio eu tenho?
Trinta dias, acrescidos de três por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de noventa dias, conforme a Lei 12.506/2011.
- O aviso indenizado conta como tempo de serviço?
A projeção do aviso indenizado integra o tempo de serviço e repercute em férias proporcionais, décimo terceiro e FGTS.
- Posso trocar a redução de duas horas por dinheiro?
A CLT assegura a redução de duas horas diárias ou a falta por sete dias corridos, à escolha do empregado. Substituir por pagamento descaracteriza a finalidade do aviso.
- A data da baixa na carteira está errada. Importa?
Importa. A data final do contrato considera a projeção do aviso, e ela afeta o cálculo de todas as verbas rescisórias.
