A garantia de emprego nos meses que antecedem a aposentadoria não vem da CLT: vem de norma coletiva. Cada categoria define o tempo mínimo de casa, quanto falta para aposentar e a duração da garantia. A discussão mais frequente surge quando a dispensa ocorre pouco antes de o empregado completar essas condições.
Onde a garantia está prevista
A previsão está na convenção ou no acordo coletivo da categoria, e varia bastante.
Na categoria bancária, por exemplo, há previsão de doze meses de garantia para quem tem tempo mínimo de vínculo e está a doze meses da aposentadoria, e de vinte e quatro meses para quem tem tempo de casa mais longo.
Por isso a primeira providência é localizar a norma coletiva vigente no período e verificar os requisitos exatos.
A dispensa que obsta o direito
Quando o empregador dispensa o empregado às vésperas de ele completar as condições, discute-se se a dispensa teve o efeito de impedir a aquisição do direito.
O fundamento está no Código Civil, que dispõe que se reputa verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. Soma-se a isso a vedação ao abuso de direito.
A jurisprudência do TST registra a compreensão de que se presume obstativa a dispensa efetivada nos meses que antecedem a aquisição. Há casos em que a reintegração foi determinada mesmo com prazo maior faltando, com fundamento no abuso de direito.
Não existe, contudo, súmula nem orientação jurisprudencial específica sobre o tema. Trata-se de construção jurisprudencial, examinada caso a caso.
A exigência de comunicar o empregador
Muitas normas coletivas condicionam a garantia à comunicação escrita do empregado ao empregador, informando que reúne as condições.
Decisões do TST afastaram essa exigência em várias oportunidades, sob o argumento de que a empresa tem amplo acesso ao histórico funcional e previdenciário e de que o trabalhador não sabe da iminência da dispensa.
Esse é exatamente o ponto que está sendo julgado com efeito vinculante, e por isso não é possível antecipar o resultado.
Documentos a reunir
- Norma coletiva do período
- Requisitos exatos da garantia
- CTPS e histórico funcional
- Tempo de vínculo com o mesmo empregador
- CNIS e simulação de tempo de contribuição
- Quanto faltava para a aposentadoria
- Termo de rescisão e aviso
- Data e forma da dispensa
- Comunicação enviada ao empregador, se houve
- Cumprimento do requisito da norma
- Comprovante de protocolo
- Data da ciência da empresa
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Perguntas frequentes
- Essa estabilidade está na CLT?
Não. A garantia de emprego nos meses que antecedem a aposentadoria vem de norma coletiva. Cada categoria define tempo mínimo de casa, quanto falta para aposentar e a duração da garantia.
- Fui dispensado pouco antes de completar o requisito. E agora?
É a situação mais frequente. Discute-se se a dispensa nesse momento pode obstar a aquisição de um direito que estava prestes a se completar.
- A norma exige que eu comunique a empresa. Não comuniquei.
A exigência de comunicação prévia existe em várias normas coletivas. Se ela é condição para adquirir a estabilidade é questão afetada para julgamento com efeito vinculante no TST, com suspensão de recursos.
- Como sei se tenho direito?
É preciso ler a norma coletiva vigente na data da dispensa e conferir tempo de casa, tempo faltante para a aposentadoria e eventuais condições formais.
- O que se pede quando a estabilidade é reconhecida?
Em regra, a reintegração ou a indenização do período correspondente, conforme o caso e o tempo já decorrido.
- Que documentos ajudam?
A convenção ou acordo coletivo do período, o extrato do CNIS, a carta de dispensa, o TRCT e as comunicações trocadas com o RH.
