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Justa causa: quando a demissão pode ser questionada

Requisitos da dispensa e hipóteses de questionamento

André Figueiredo Romero · Atualizado em setembro de 2026 · 4 min de leitura

A justa causa é a punição mais grave do direito do trabalho e por isso a lei a cerca de limites. A falta precisa estar entre as hipóteses do artigo 482 da CLT, ser proporcional à conduta, ser punida de forma imediata e não ter sido objeto de punição anterior pelo mesmo fato. Mesmo mantida a justa causa, permanecem devidos o saldo de salário, as férias vencidas com o terço e todas as parcelas não pagas ao longo do contrato.

O que se perde e o que não se perde

Com a justa causa, o empregado não recebe aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, nem tem acesso ao saque do fundo e ao seguro-desemprego.

Continuam devidos o saldo de salário dos dias trabalhados e as férias vencidas acrescidas de um terço.

E continua devido tudo o que a empresa deixou de pagar durante o contrato: horas extras, adicionais, diferenças salariais, verbas não anotadas. Essas parcelas não dependem da modalidade da dispensa.

Os requisitos que a empresa precisa cumprir

  • Tipicidade: a conduta precisa se enquadrar em uma das hipóteses legais
  • Autoria e prova: não basta suspeita ou boato
  • Imediatidade: a punição deve seguir o conhecimento do fato
  • Proporcionalidade: a pena deve corresponder à gravidade
  • Ausência de dupla punição pelo mesmo fato
  • Ausência de perdão tácito

A imediatidade

Punir semanas ou meses depois de conhecer o fato enfraquece a justa causa. A demora sugere que a empresa não considerou a conduta grave o bastante, e pode caracterizar perdão tácito.

Há exceção quando o atraso decorre de apuração interna regular, com sindicância documentada e prazo razoável. O que a lei não tolera é o arquivamento prático seguido de uso posterior do fato como pretexto.

A dupla punição

Se o empregado já foi advertido ou suspenso pelo mesmo fato, aquele fato está punido. Reaproveitá-lo para a justa causa é vedado.

A conduta anterior pode compor o histórico para demonstrar reiteração, o que é diferente de puni-la de novo. A distinção aparece na redação da carta de dispensa e no conjunto documental.

A gradação de penalidades

Advertência, suspensão e depois dispensa é a sequência esperada em faltas de menor gravidade, sobretudo na desídia, que pressupõe reiteração.

Não é requisito absoluto: falta grave isolada, como agressão ou improbidade, dispensa a escala. O alcance dessa exigência é tema em discussão no TST e o tratamento pode variar conforme a hipótese.

As hipóteses mais usadas e o que elas exigem

Desídia exige reiteração demonstrada, com registros e advertências anteriores. Um episódio isolado de baixo desempenho não configura.

Abandono de emprego exige ausência prolongada somada à intenção de não retornar. A jurisprudência trabalha com o parâmetro de 30 dias, e a empresa costuma precisar demonstrar tentativa de contato.

Improbidade exige prova de conduta desonesta com proveito indevido, e não mera divergência de conta ou erro operacional.

Insubordinação e indisciplina exigem ordem legítima previamente conhecida e descumprimento consciente.

Justa causa e doença

Faltas motivadas por doença, com atestado, não caracterizam desídia. É um dos vícios mais frequentes em dispensas revertidas.

Dispensa aplicada durante afastamento previdenciário também é problemática, porque o contrato está suspenso.

Como se discute

O ônus da prova da falta grave é da empresa. Ao trabalhador cabe demonstrar os fatos que enfraquecem a punição: ausência de advertências, decurso de tempo, contexto, tratamento diferente dado a colegas.

Revertida a justa causa em juízo, a dispensa passa a ser sem justa causa, com pagamento das verbas correspondentes. Havendo abuso na imputação, com exposição do trabalhador, pode haver discussão sobre dano moral.

Não há necessidade de discutir apenas a justa causa. Ela costuma ser o gatilho para revisar todo o contrato.

O prazo

A ação pode ser proposta em até dois anos após o fim do contrato, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Como funciona

  1. 1

    Análise da dispensa

    Leitura da carta, dos registros e do histórico disciplinar.

  2. 2

    Levantamento do contrato

    Revisão de jornada, adicionais e verbas do período.

  3. 3

    Reunião de prova

    Documentos, mensagens e indicação de testemunhas.

  4. 4

    Ajuizamento

    Pedido de reversão e de créditos do contrato.

  5. 5

    Instrução

    Depoimentos e produção de prova; o ônus da falta é da empresa.

  6. 6

    Sentença e execução

    Reconhecido o direito, apuram-se e cobram-se os valores.

O que reunir

Carta de dispensa
Delimita o fato imputado
Advertências e suspensões
Histórico disciplinar e dupla punição
Termo de rescisão
Verbas pagas e não pagas
Contracheques
Adicionais e diferenças do contrato
Controles de ponto
Jornada e horas extras
Mensagens e e-mails
Contexto, ordens e tratamento dispensado
Atestados médicos
Faltas justificadas
Carteira de trabalho
Datas e função

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Perguntas frequentes

Fui demitido por justa causa. Perco tudo?

Não. Permanecem devidos o saldo de salário e as férias vencidas, além das parcelas não pagas ao longo do contrato, como horas extras e adicionais.

A empresa pode aplicar justa causa por qualquer motivo?

Não. A falta precisa estar entre as hipóteses do artigo 482, ser proporcional e ser punida de forma imediata.

Já tinha sido advertido pelo mesmo fato. Isso importa?

Sim. A dupla punição pelo mesmo fato é vedada.

A empresa precisava ter me advertido antes?

A gradação de penalidades não é requisito absoluto em toda justa causa, e o tema está em discussão no TST.

Trabalhei anos fazendo hora extra sem receber. Isso ainda vale?

Sim. As parcelas não pagas durante o contrato são independentes da modalidade da dispensa.

Revisado por André Figueiredo Romero em 01/09/2026

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