A terceirização é lícita, inclusive em atividade-fim, desde 2017. A questão que mais chega à Justiça do Trabalho não é a licitude, e sim quem paga quando a empresa prestadora não paga. A lei prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação.
Subsidiária e solidária não são a mesma coisa
Na responsabilidade subsidiária, cobra-se primeiro da empresa prestadora; não havendo pagamento, o tomador responde.
Na solidária, a cobrança pode ser dirigida a qualquer um desde o início. Ela decorre de previsão específica, como em determinadas situações de grupo econômico.
Para quem trabalha, a consequência prática é a mesma no resultado, mas muda a ordem da execução e a estratégia da ação, que precisa incluir o tomador desde o início.
O que se examina
A existência do contrato entre prestadora e tomadora e o período da prestação.
Se houve pessoalidade e subordinação diretas em relação ao tomador, o que pode levar ao reconhecimento de vínculo com ele.
A isonomia de condições, quando prevista em lei ou em norma coletiva.
No caso da administração pública, a responsabilidade depende da demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Acidente e adoecimento
A responsabilidade pelo meio ambiente de trabalho alcança quem se beneficia da atividade.
Em caso de acidente ou doença ocupacional, essa discussão costuma envolver tanto a prestadora quanto o tomador.
Documentos a reunir
- CTPS e contracheques
- Vínculo com a prestadora e verbas pagas
- Crachá, uniforme e e-mails do tomador
- Local e condições da prestação
- Escalas e ordens de serviço
- Quem dirigia o trabalho
- Identificação da empresa tomadora
- Necessária para incluí-la na ação
- Norma coletiva das duas categorias
- Isonomia e verbas aplicáveis
- Extrato do FGTS
- Verifica depósitos no período
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Perguntas frequentes
- Terceirização é permitida?
É lícita, inclusive em atividade-fim, desde a alteração legal de 2017. A discussão mais frequente não é a licitude, e sim quem responde quando a prestadora não paga.
- A empresa onde eu trabalhava responde?
A lei prevê a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços.
- O que significa responsabilidade subsidiária?
Significa que a tomadora responde depois de esgotada a tentativa de cobrança da prestadora, e não em conjunto desde o início.
- E se a tomadora for órgão público?
A responsabilidade do ente público exige demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme a Súmula 331 do TST.
- Tenho direito aos mesmos benefícios dos efetivos?
A lei assegura, quando os serviços são prestados nas dependências da tomadora, condições de segurança, higiene e salubridade equivalentes. Outros benefícios dependem do contrato e da norma coletiva.
- A prestadora fechou. O que faço?
A ação pode ser dirigida também à tomadora dos serviços, exatamente por conta da responsabilidade subsidiária prevista em lei.
