Nos bancos, o valor pago sob o nome de programa de metas costuma ser calculado por uma regra que o empregado nunca viu por inteiro. A discussão raramente é sobre o percentual combinado: é sobre a ausência de critério verificável. Quem guarda a cartilha do programa, os indicadores apurados e a memória do cálculo é a instituição.
Três parcelas diferentes com nomes parecidos
A PLR tem previsão constitucional e é desvinculada da remuneração. Ela é negociada por instrumento próprio, que precisa conter regras claras e objetivas sobre os direitos, os mecanismos de aferição das informações, a periodicidade e os prazos.
A remuneração variável ligada a desempenho individual, paga com habitualidade e vinculada ao trabalho prestado, tem natureza distinta: quando integra a contraprestação, repercute nas demais parcelas do contrato.
Os programas internos, com siglas próprias de cada banco, ficam entre uma coisa e outra, e é por isso que o nome do programa importa na análise. O detalhamento de cada programa está reunido em artigo separado.
Onde a conta costuma não fechar
Metas alteradas dentro do período de apuração, sem comunicação prévia e sem novo instrumento.
Indicadores de apuração que o empregado não consegue conferir, porque dependem de um painel a que ele perdeu acesso ao sair.
Peso de cada indicador definido depois do fechamento do período.
Descontos e travas que aparecem apenas no resultado final, sem previsão escrita.
Pagamento zerado por um critério de elegibilidade não informado no início do ciclo.
Saída antes do pagamento
É frequente a regra interna condicionar o recebimento a estar empregado na data da distribuição.
O TST tem entendimento sumulado de que condicionar a percepção da participação nos lucros e resultados ao contrato estar em vigor na data prevista para a distribuição fere o princípio da isonomia, sendo devido o pagamento proporcional aos meses trabalhados, porque o ex-empregado concorreu para o resultado.
O efeito da falta de documento
A cartilha do programa, os relatórios de apuração e a memória do cálculo são documentos que só o banco possui.
O Código de Processo Civil prevê que, se a parte não exibe o documento no prazo ou a recusa é ilegítima, o juiz pode admitir como verdadeiros os fatos que a outra parte pretendia provar por meio dele.
Por isso o pedido de exibição, feito de forma específica e com indicação do que cada documento demonstraria, é uma peça central desse tipo de caso.
O que se discute
Diferenças de remuneração variável do período não prescrito.
Reflexos nas demais parcelas, quando reconhecida a natureza salarial da verba.
PLR proporcional, no caso de saída antes da data de distribuição.
Alteração prejudicial das regras dentro do ciclo já iniciado.
Quando há também discussão de jornada, o enquadramento no cargo de confiança bancário é analisado em conjunto, porque muda a base de cálculo.
Documentos a reunir
- Contracheques de todo o período
- Rubricas e valores efetivamente pagos
- Cartilha ou regulamento do programa de metas
- Critério prometido no início do ciclo
- Prints do painel de indicadores
- Apuração enquanto ainda havia acesso
- E-mails e comunicados sobre metas
- Alteração de regra dentro do ciclo
- Acordos coletivos e aditivos de PLR do período
- Regras e datas de distribuição
- Ficha de registro e histórico de cargos
- Elegibilidade ao programa em cada período
- Termo de rescisão
- Data de saída em relação à distribuição
Prazos
A ação pode ser proposta em até dois anos contados do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Como cada ciclo de metas tem sua própria data de apuração, a contagem afeta ciclos diferentes de formas diferentes.
Leitura complementar
Assuntos relacionados
Profissões relacionadas
Este assunto aparece em
Perguntas frequentes
- PLR e programa de metas são a mesma coisa?
Não. A PLR tem previsão constitucional e é desvinculada da remuneração, negociada por instrumento próprio que precisa trazer regras claras e objetivas e mecanismos de aferição. Os programas internos de metas seguem lógica própria de cada banco, e a natureza da parcela é analisada caso a caso.
- Fui demitido antes da data de pagamento. Perco a PLR?
O TST tem entendimento sumulado de que condicionar o recebimento ao contrato estar em vigor na data prevista para a distribuição fere o princípio da isonomia, sendo devido o pagamento proporcional aos meses trabalhados.
- O banco mudou a meta no meio do período. Pode?
A alteração das condições de trabalho que resulta em prejuízo ao empregado é vedada pela CLT, e a lei da participação nos lucros exige regras claras e objetivas fixadas no instrumento. Mudança de meta, de peso ou de critério dentro de ciclo já iniciado é exatamente o ponto que se discute.
- Perdi o acesso ao sistema quando saí e não guardei nada. E agora?
Esses relatórios são do banco, e é dele que são requeridos. Não exibido o documento no prazo, ou sendo ilegítima a recusa, o Código de Processo Civil autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar por meio dele.
- O banco é obrigado a apresentar a cartilha do programa?
O pedido de exibição precisa ser específico e indicar o que cada documento demonstraria. A cartilha, os relatórios de apuração e a memória de cálculo estão exclusivamente com a instituição, e é essa exclusividade que sustenta o pedido.
- Recebi zerado porque disseram que eu não era elegível. Dá para discutir?
Depende de o critério de elegibilidade ter sido informado no início do ciclo e constar do instrumento. Critério que aparece só no fechamento, sem previsão escrita anterior, é o tipo de situação que se questiona.
- A remuneração variável repercute nas outras verbas?
Depende da natureza da parcela. Reconhecida a natureza salarial, ela repercute nas demais parcelas do contrato. A PLR, por definição constitucional, é desvinculada da remuneração.
- O banco em que trabalhei muda a análise?
Muda, porque cada instituição tem programa, sigla e regra própria, e é a regra do programa que define o que precisa ser conferido. Os programas mais conhecidos estão descritos em artigo separado, com o que cada sigla significa.
- Também tenho discussão de jornada. Vale juntar?
Costuma valer, porque o enquadramento no cargo de confiança bancário altera a base de cálculo das horas extras e, portanto, o efeito das diferenças de remuneração variável sobre elas. Os dois pontos são analisados em conjunto.
- Quanto tempo tenho para reclamar?
A ação pode ser proposta em até dois anos contados do fim do contrato e alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento. Como cada ciclo de metas tem sua própria data de apuração, a contagem atinge ciclos diferentes de formas diferentes.
