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Cargo de confiança bancário: a 7ª e a 8ª hora

Enquadramento no art. 224, §2º da CLT e as duas horas além da sexta

André Figueiredo Romero · 2 min de leitura

A CLT fixa jornada de seis horas para o bancário. A exceção é o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou de outro cargo de confiança, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Quando o cargo é de confiança apenas no nome, discute-se o pagamento da sétima e da oitava horas como extraordinárias.

O que define o enquadramento

Não é o título do cargo, nem o valor da gratificação isoladamente. O entendimento sumulado do TST estabelece que a configuração do cargo de confiança depende da prova das reais atribuições.

O que se examina é o conteúdo do trabalho: se havia poder de decisão, alçada própria, autonomia para admitir, punir ou dispensar, procuração, e a quem o profissional se reportava.

Gerente de relacionamento com carteira de clientes, metas iguais às da equipe e subordinação a um gerente-geral é a situação mais frequente de descaracterização.

Pré-contratação de horas extras

Situação distinta e frequente: a contratação da sétima e da oitava horas já no momento da admissão.

O entendimento sumulado do TST considera nula essa pré-contratação, de modo que os valores pagos remuneram apenas a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional mínimo. Não há pré-contratação quando o ajuste ocorre depois da admissão.

Descomissionamento

A CLT prevê que a reversão ao cargo efetivo não é alteração unilateral e, na redação vigente desde a reforma de 2017, que ela não assegura a manutenção da gratificação, que não se incorpora, independentemente do tempo de exercício.

O item da Súmula 372 que tratava da incorporação após dez anos foi cancelado em 2025. Situações anteriores à reforma seguem sendo examinadas caso a caso, e há temas afetados para julgamento com efeito vinculante sobre a matéria.

Documentos a reunir

Contracheques e fichas financeiras de todo o período
Percentual da gratificação sobre o cargo efetivo
Termo de nomeação e descritivo do cargo
Atribuições formais
Procurações e definições de alçada
Poderes efetivos, ou a falta deles
Organograma da agência ou da área
Posição hierárquica real
Cartões de ponto e registros de acesso
Jornada cumprida
Contrato de trabalho e primeiros holerites
Verifica pré-contratação na admissão
Norma coletiva do período
Percentual da gratificação e regra de compensação

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Perguntas frequentes

Qual é a jornada do bancário?

A CLT fixa seis horas diárias. A exceção é o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou de outro cargo de confiança, com gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Recebo a gratificação. Isso já me enquadra na exceção?

Não. A gratificação é requisito, mas não basta. É preciso que a função exercida tenha, de fato, o conteúdo de confiança descrito na lei.

O que se examina na prática?

Poder de decisão, autonomia, subordinados, alçada para aprovar operações, participação em decisões da agência e a existência de superior imediato no mesmo local.

O que são a sétima e a oitava horas?

São as horas cumpridas além da jornada especial de seis horas. Afastado o enquadramento, elas são discutidas como extraordinárias.

A gratificação é descontada do que eu receber?

O TST, na Súmula 109, entende que o bancário não enquadrado no cargo de confiança e que recebeu gratificação de função não pode tê-la compensada com o valor das horas extraordinárias.

Que provas costumam ser usadas?

Descrição do cargo, alçadas, organograma, e-mails com aprovações, registros de sistema, testemunhas da agência e os próprios controles de ponto.

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