trabalhista

Comissões não pagas: quando são devidas e como se prova

Quando a comissão se torna exigível, o que a empresa deve apresentar e em que hipótese o estorno é lícito

André Figueiredo Romero · 3 min de leitura

Comissão é salário. Uma vez ultimada a transação, ela é exigível, e o fim do contrato ou a desistência do próprio empregador em executar o negócio não afastam o direito. O ponto que decide a maior parte dos casos não é o direito em si, e sim quem tem a informação: os pedidos, as faturas e a memória do cálculo estão com a empresa.

Quando a comissão se torna devida

A CLT diz que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Ultimada a venda, o direito nasce.

Nas vendas parceladas, é lícito o pagamento proporcional, acompanhando a ordem de recebimento das prestações.

A lei específica do empregado vendedor é expressa: nem a cessação do contrato de trabalho, nem a inexecução voluntária do negócio pelo empregador prejudicam o recebimento das comissões e percentagens devidas. Vendas fechadas antes da saída continuam sendo pagas depois dela.

O que a empresa é obrigada a apresentar

O pagamento das comissões deve ser mensal, e a empresa deve expedir a conta correspondente, com as cópias das faturas dos negócios concluídos. As partes podem ajustar outro período, que não pode ultrapassar o trimestre contado da aceitação do negócio.

Na prática, é comum a empresa pagar um valor fechado sem apresentar a base. Essa conta é a peça central da discussão, e a recusa em exibir os documentos que só a empresa possui tem consequência processual.

Zona de atuação

Quando o vendedor tem zona exclusiva, a comissão alcança também as vendas realizadas diretamente pela empresa ou por preposto dentro daquela zona.

A empresa pode ampliar ou reduzir a zona conforme a necessidade do negócio, mas sem reduzir a remuneração. Havendo transferência com perda de vantagens, a lei assegura como mínimo a média dos doze meses anteriores.

Estorno e desconto

A lei autoriza o estorno da comissão já paga quando verificada a insolvência do comprador. Fora disso, o risco do negócio é do empregador, e não do vendedor.

Descontos por cancelamento, por devolução, por meta não atingida ou por inadimplemento do cliente costumam ser questionados por transferirem ao empregado um risco que não é dele.

Também aparece o desconto embutido: a alíquota da comissão é reduzida sem comunicação, ou a base de cálculo muda de faturamento para margem. A alteração que resulta em prejuízo ao empregado é vedada pela CLT.

Reflexos e horas extras

Comissão integra o salário e repercute em férias com um terço, décimo terceiro, FGTS, aviso prévio e repouso semanal remunerado. O direito à remuneração do repouso e dos feriados para o comissionista está pacificado no TST.

Nas horas extras, o cálculo é próprio. Para quem recebe só comissão e está sujeito a controle de horário, o TST assegura o adicional de no mínimo 50% sobre o valor-hora das comissões do mês, tomando como divisor as horas efetivamente trabalhadas.

Para o comissionista misto, que tem parte fixa e parte variável, são devidas a hora e o adicional sobre a parte fixa, e apenas o adicional sobre a parte variável.

Documentos a reunir

Contracheques de todo o período
Valores efetivamente pagos e rubricas usadas
Contrato, aditivos e política de remuneração
Percentual combinado e base de cálculo
Relatórios de vendas, pedidos e notas fiscais
Transações ultimadas no período
Extratos do sistema comercial ou CRM
Vendas atribuídas ao vendedor
Definição da zona ou carteira
Vendas na zona feitas pela própria empresa
Comunicados de mudança de percentual ou de regra
Alteração prejudicial ao empregado
Registros de jornada, agenda e roteiros
Base das horas extras
Demonstrativos de estorno e de desconto
Motivo declarado para cada desconto

Prazos

A ação pode ser proposta em até dois anos contados do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Quem continua empregado discute os cinco anos anteriores à ação.

Assuntos relacionados

Profissões relacionadas

Este assunto aparece em

Perguntas frequentes

A empresa cancelou a venda e descontou a comissão. Pode?

A lei do empregado vendedor autoriza o estorno da comissão já paga em uma hipótese: insolvência do comprador verificada. Cancelamento do pedido, devolução da mercadoria ou desistência do cliente não estão nessa hipótese, porque o risco do negócio é do empregador.

Saí da empresa e ficaram vendas fechadas sem pagar. Perco?

A lei é expressa: nem a cessação do contrato de trabalho, nem a inexecução voluntária do negócio pelo empregador prejudicam o recebimento das comissões e percentagens devidas. Vendas ultimadas antes da saída continuam sendo exigíveis depois dela.

A empresa nunca mostrou como calcula. Ela é obrigada?

O pagamento deve ser mensal e acompanhado da conta correspondente, com cópias das faturas dos negócios concluídos. As partes podem ajustar outra periodicidade, que não pode ultrapassar o trimestre contado da aceitação do negócio.

A empresa vendeu direto na minha região. Tenho comissão?

Quando há zona de atuação exclusiva, a comissão alcança também as vendas realizadas na zona diretamente pela empresa ou por preposto dela. Por isso a definição escrita da zona ou da carteira é um documento importante.

Recebo só comissão. Tenho direito a hora extra?

Estando sujeito a controle de horário, sim. O TST tem entendimento sumulado de que o comissionista puro tem direito ao adicional de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor-hora das comissões do mês, usando como divisor as horas efetivamente trabalhadas.

Recebo fixo mais comissão. Como fica a hora extra?

No comissionista misto, a parte fixa gera a hora acrescida do adicional, e a parte variável gera apenas o adicional. É o que orienta a jurisprudência da Subseção de Dissídios Individuais do TST.

A empresa reduziu o meu percentual. Pode?

A CLT veda a alteração das condições de trabalho que resulte em prejuízo ao empregado, ainda que haja concordância dele. A redução de percentual e a mudança da base de cálculo entram nessa discussão, e o comunicado da mudança é a prova principal.

Comissão entra no cálculo de férias, décimo terceiro e FGTS?

Comissão integra o salário, então repercute nas demais parcelas do contrato. O TST também tem entendimento sumulado de que é devida ao comissionista a remuneração do repouso semanal e dos feriados.

O cliente não pagou. Eu perco a comissão?

Inadimplemento simples do cliente não se confunde com insolvência verificada, que é a única hipótese de estorno prevista na lei. Nas vendas parceladas, o pagamento pode ser proporcional, acompanhando o recebimento das prestações.

Não tenho os relatórios de venda. Consigo discutir mesmo assim?

Esses documentos estão com a empresa, e é dela que são requeridos no processo. O Código de Processo Civil prevê que, não exibido o documento ou sendo ilegítima a recusa, o juiz pode admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar por meio dele.

Fale com o escritório sobre o seu caso