Comissão é salário. Uma vez ultimada a transação, ela é exigível, e o fim do contrato ou a desistência do próprio empregador em executar o negócio não afastam o direito. O ponto que decide a maior parte dos casos não é o direito em si, e sim quem tem a informação: os pedidos, as faturas e a memória do cálculo estão com a empresa.
Quando a comissão se torna devida
A CLT diz que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Ultimada a venda, o direito nasce.
Nas vendas parceladas, é lícito o pagamento proporcional, acompanhando a ordem de recebimento das prestações.
A lei específica do empregado vendedor é expressa: nem a cessação do contrato de trabalho, nem a inexecução voluntária do negócio pelo empregador prejudicam o recebimento das comissões e percentagens devidas. Vendas fechadas antes da saída continuam sendo pagas depois dela.
O que a empresa é obrigada a apresentar
O pagamento das comissões deve ser mensal, e a empresa deve expedir a conta correspondente, com as cópias das faturas dos negócios concluídos. As partes podem ajustar outro período, que não pode ultrapassar o trimestre contado da aceitação do negócio.
Na prática, é comum a empresa pagar um valor fechado sem apresentar a base. Essa conta é a peça central da discussão, e a recusa em exibir os documentos que só a empresa possui tem consequência processual.
Zona de atuação
Quando o vendedor tem zona exclusiva, a comissão alcança também as vendas realizadas diretamente pela empresa ou por preposto dentro daquela zona.
A empresa pode ampliar ou reduzir a zona conforme a necessidade do negócio, mas sem reduzir a remuneração. Havendo transferência com perda de vantagens, a lei assegura como mínimo a média dos doze meses anteriores.
Estorno e desconto
A lei autoriza o estorno da comissão já paga quando verificada a insolvência do comprador. Fora disso, o risco do negócio é do empregador, e não do vendedor.
Descontos por cancelamento, por devolução, por meta não atingida ou por inadimplemento do cliente costumam ser questionados por transferirem ao empregado um risco que não é dele.
Também aparece o desconto embutido: a alíquota da comissão é reduzida sem comunicação, ou a base de cálculo muda de faturamento para margem. A alteração que resulta em prejuízo ao empregado é vedada pela CLT.
Reflexos e horas extras
Comissão integra o salário e repercute em férias com um terço, décimo terceiro, FGTS, aviso prévio e repouso semanal remunerado. O direito à remuneração do repouso e dos feriados para o comissionista está pacificado no TST.
Nas horas extras, o cálculo é próprio. Para quem recebe só comissão e está sujeito a controle de horário, o TST assegura o adicional de no mínimo 50% sobre o valor-hora das comissões do mês, tomando como divisor as horas efetivamente trabalhadas.
Para o comissionista misto, que tem parte fixa e parte variável, são devidas a hora e o adicional sobre a parte fixa, e apenas o adicional sobre a parte variável.
Documentos a reunir
- Contracheques de todo o período
- Valores efetivamente pagos e rubricas usadas
- Contrato, aditivos e política de remuneração
- Percentual combinado e base de cálculo
- Relatórios de vendas, pedidos e notas fiscais
- Transações ultimadas no período
- Extratos do sistema comercial ou CRM
- Vendas atribuídas ao vendedor
- Definição da zona ou carteira
- Vendas na zona feitas pela própria empresa
- Comunicados de mudança de percentual ou de regra
- Alteração prejudicial ao empregado
- Registros de jornada, agenda e roteiros
- Base das horas extras
- Demonstrativos de estorno e de desconto
- Motivo declarado para cada desconto
Prazos
A ação pode ser proposta em até dois anos contados do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Quem continua empregado discute os cinco anos anteriores à ação.
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Perguntas frequentes
- A empresa cancelou a venda e descontou a comissão. Pode?
A lei do empregado vendedor autoriza o estorno da comissão já paga em uma hipótese: insolvência do comprador verificada. Cancelamento do pedido, devolução da mercadoria ou desistência do cliente não estão nessa hipótese, porque o risco do negócio é do empregador.
- Saí da empresa e ficaram vendas fechadas sem pagar. Perco?
A lei é expressa: nem a cessação do contrato de trabalho, nem a inexecução voluntária do negócio pelo empregador prejudicam o recebimento das comissões e percentagens devidas. Vendas ultimadas antes da saída continuam sendo exigíveis depois dela.
- A empresa nunca mostrou como calcula. Ela é obrigada?
O pagamento deve ser mensal e acompanhado da conta correspondente, com cópias das faturas dos negócios concluídos. As partes podem ajustar outra periodicidade, que não pode ultrapassar o trimestre contado da aceitação do negócio.
- A empresa vendeu direto na minha região. Tenho comissão?
Quando há zona de atuação exclusiva, a comissão alcança também as vendas realizadas na zona diretamente pela empresa ou por preposto dela. Por isso a definição escrita da zona ou da carteira é um documento importante.
- Recebo só comissão. Tenho direito a hora extra?
Estando sujeito a controle de horário, sim. O TST tem entendimento sumulado de que o comissionista puro tem direito ao adicional de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor-hora das comissões do mês, usando como divisor as horas efetivamente trabalhadas.
- Recebo fixo mais comissão. Como fica a hora extra?
No comissionista misto, a parte fixa gera a hora acrescida do adicional, e a parte variável gera apenas o adicional. É o que orienta a jurisprudência da Subseção de Dissídios Individuais do TST.
- A empresa reduziu o meu percentual. Pode?
A CLT veda a alteração das condições de trabalho que resulte em prejuízo ao empregado, ainda que haja concordância dele. A redução de percentual e a mudança da base de cálculo entram nessa discussão, e o comunicado da mudança é a prova principal.
- Comissão entra no cálculo de férias, décimo terceiro e FGTS?
Comissão integra o salário, então repercute nas demais parcelas do contrato. O TST também tem entendimento sumulado de que é devida ao comissionista a remuneração do repouso semanal e dos feriados.
- O cliente não pagou. Eu perco a comissão?
Inadimplemento simples do cliente não se confunde com insolvência verificada, que é a única hipótese de estorno prevista na lei. Nas vendas parceladas, o pagamento pode ser proporcional, acompanhando o recebimento das prestações.
- Não tenho os relatórios de venda. Consigo discutir mesmo assim?
Esses documentos estão com a empresa, e é dela que são requeridos no processo. O Código de Processo Civil prevê que, não exibido o documento ou sendo ilegítima a recusa, o juiz pode admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar por meio dele.
