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Gratificação de função suprimida: o que mudou

Retirada da função e da gratificação, a regra de 2017 e a Súmula 372 cancelada

André Figueiredo Romero · 2 min de leitura

A retirada da função de confiança e da gratificação correspondente é matéria que mudou de forma relevante nos últimos anos. A regra atual da CLT é expressa: a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção da gratificação, que não se incorpora, independentemente do tempo de exercício.

O que dizia a regra anterior

Antes da reforma trabalhista de 2017, o entendimento consolidado assegurava a incorporação da gratificação quando percebida por dez anos ou mais, sob o fundamento da estabilidade financeira.

Esse item foi cancelado pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2025, o que retirou do sistema o enunciado que sustentava a tese.

Contratos anteriores a novembro de 2017

Para situações em que o decênio já estava completo antes da vigência da reforma, houve decisão da Subseção de Dissídios Individuais no sentido de que a nova regra não retroage.

Há, contudo, temas afetados para julgamento com efeito vinculante sobre a supressão de complemento de gratificação e sobre regulamentos internos de bancos públicos que previam a incorporação. Enquanto a tese não é fixada, o cenário permanece em definição.

Por isso a data em que o tempo de função se completou é um dado decisivo na análise.

Quando a função continua sendo exercida

Situação distinta e frequente: a gratificação é retirada mas as atribuições permanecem as mesmas.

Aí não se discute incorporação, e sim alteração contratual lesiva, porque a CLT veda a alteração das condições de trabalho que resulte em prejuízo ao empregado.

Documentos a reunir

Fichas financeiras de todo o período
Data de início e de fim da gratificação
Histórico funcional
Nomeações e reversões
Ato de destituição da função
Data e motivo declarado
Descritivo de cargo antes e depois
Se as atribuições permaneceram
Regulamento interno da empresa
Pode prever incorporação
Norma coletiva do período
Regras específicas da categoria

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Perguntas frequentes

Perdi a função e a gratificação. Ela se incorpora?

A regra atual da CLT é expressa: a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção da gratificação, que não se incorpora, independentemente do tempo de exercício.

E a Súmula 372 do TST?

Ela reconhecia a estabilidade financeira após dez anos de percepção. A regra da CLT introduzida pela reforma de 2017 dispôs em sentido diverso, e a aplicação a cada contrato depende do período em discussão.

Meu caso é anterior a 2017. Muda?

Pode mudar. A data dos fatos e a data da supressão são determinantes para saber qual regra se aplica.

A empresa pode me reverter ao cargo anterior?

A reversão ao cargo efetivo está prevista na CLT e não é, em si, alteração ilícita. O que se examina são as consequências remuneratórias e o período em discussão.

Perdi a função e continuo com as mesmas tarefas. E aí?

Se as atribuições permaneceram, discute-se a supressão apenas formal da função, com redução salarial sem correspondente mudança de conteúdo.

Que documentos reunir?

Contracheques do período com e sem a gratificação, comunicado da reversão, descrição de cargos, organograma e norma coletiva aplicável.

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