A retirada da função de confiança e da gratificação correspondente é matéria que mudou de forma relevante nos últimos anos. A regra atual da CLT é expressa: a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção da gratificação, que não se incorpora, independentemente do tempo de exercício.
O que dizia a regra anterior
Antes da reforma trabalhista de 2017, o entendimento consolidado assegurava a incorporação da gratificação quando percebida por dez anos ou mais, sob o fundamento da estabilidade financeira.
Esse item foi cancelado pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2025, o que retirou do sistema o enunciado que sustentava a tese.
Contratos anteriores a novembro de 2017
Para situações em que o decênio já estava completo antes da vigência da reforma, houve decisão da Subseção de Dissídios Individuais no sentido de que a nova regra não retroage.
Há, contudo, temas afetados para julgamento com efeito vinculante sobre a supressão de complemento de gratificação e sobre regulamentos internos de bancos públicos que previam a incorporação. Enquanto a tese não é fixada, o cenário permanece em definição.
Por isso a data em que o tempo de função se completou é um dado decisivo na análise.
Quando a função continua sendo exercida
Situação distinta e frequente: a gratificação é retirada mas as atribuições permanecem as mesmas.
Aí não se discute incorporação, e sim alteração contratual lesiva, porque a CLT veda a alteração das condições de trabalho que resulte em prejuízo ao empregado.
Documentos a reunir
- Fichas financeiras de todo o período
- Data de início e de fim da gratificação
- Histórico funcional
- Nomeações e reversões
- Ato de destituição da função
- Data e motivo declarado
- Descritivo de cargo antes e depois
- Se as atribuições permaneceram
- Regulamento interno da empresa
- Pode prever incorporação
- Norma coletiva do período
- Regras específicas da categoria
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Perguntas frequentes
- Perdi a função e a gratificação. Ela se incorpora?
A regra atual da CLT é expressa: a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção da gratificação, que não se incorpora, independentemente do tempo de exercício.
- E a Súmula 372 do TST?
Ela reconhecia a estabilidade financeira após dez anos de percepção. A regra da CLT introduzida pela reforma de 2017 dispôs em sentido diverso, e a aplicação a cada contrato depende do período em discussão.
- Meu caso é anterior a 2017. Muda?
Pode mudar. A data dos fatos e a data da supressão são determinantes para saber qual regra se aplica.
- A empresa pode me reverter ao cargo anterior?
A reversão ao cargo efetivo está prevista na CLT e não é, em si, alteração ilícita. O que se examina são as consequências remuneratórias e o período em discussão.
- Perdi a função e continuo com as mesmas tarefas. E aí?
Se as atribuições permaneceram, discute-se a supressão apenas formal da função, com redução salarial sem correspondente mudança de conteúdo.
- Que documentos reunir?
Contracheques do período com e sem a gratificação, comunicado da reversão, descrição de cargos, organograma e norma coletiva aplicável.
