Quem vende por comissão costuma ter duas discussões distintas e igualmente relevantes: o que compõe corretamente a remuneração — comissões, reflexos e descanso semanal — e se havia ou não controle de jornada. As duas podem existir no mesmo contrato e são apuradas de formas diferentes.
O descanso semanal sobre as comissões
O comissionista tem direito à remuneração do repouso semanal e dos feriados. O cálculo previsto em lei divide as comissões do mês pelos dias efetivamente trabalhados e multiplica pelos dias de repouso.
Isso significa que não existe um percentual fixo: ele varia conforme o calendário de cada mês.
Quando a comissão é paga por fora, o efeito não se limita ao descanso semanal. A parcela deixa de repercutir também em FGTS, décimo terceiro, férias com um terço e aviso prévio. É a soma desses reflexos que costuma representar a maior parte da diferença.
Estorno de comissão
A legislação dos vendedores viajantes e pracistas admite o estorno da comissão apenas na hipótese de insolvência do comprador.
Estorno por cancelamento posterior ou por inadimplência do cliente tem sido tratado como transferência do risco da atividade econômica ao empregado, o que a CLT atribui ao empregador.
Horas extras e o valor que se recebe
Havendo controle de jornada, há direito a horas extras. E o Tribunal Superior do Trabalho fixou, com efeito vinculante, que cabe ao empregador provar a impossibilidade de controle no trabalho externo.
Um ponto que precisa estar claro desde o início, porque é o que mais frustra expectativa: sobre a parte variável da remuneração, o entendimento sumulado assegura ao comissionista apenas o adicional de horas extras, e não a hora integral.
Há ainda um filtro necessário: normas coletivas de algumas categorias enquadram o vendedor externo na exceção legal de controle de jornada, e esse enquadramento tem sido validado. Ler a norma coletiva aplicável é etapa anterior a qualquer conclusão.
Alteração do plano de comissionamento
A alteração do contrato depende de mútuo consentimento e não pode causar prejuízo. Redução de percentual, diminuição de zona e mudança de carteira são examinadas sob essa regra.
A lei dos vendedores assegura, em transferência que reduza vantagens, a média dos doze últimos meses.
Documentos a reunir
- Demonstrativos de comissão de todo o período
- Identifica rubricas, estornos e diferenças
- Contracheques
- Verifica se há rubrica de descanso sobre comissões
- Plano de comissionamento, antigo e novo, com data
- Demonstra alteração e prejuízo
- Espelho de vendas do sistema
- Produção registrada pela empresa
- Comprovantes de pagamento por fora
- Parcela não registrada e seus reflexos
- Roteiro, aplicativo de rota e registros de check-in
- Controle de jornada
- Norma coletiva do período
- Pode enquadrar a categoria em regime próprio
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Perguntas frequentes
- Comissionista tem direito a horas extras?
Tem, quando há controle de jornada. O TST, na Súmula 340, entende que sobre as horas extras do comissionista incide apenas o adicional, calculado sobre o valor-hora das comissões.
- O que é o DSR sobre comissões?
É o descanso semanal remunerado calculado sobre a parte variável da remuneração, na forma da Lei 605/1949. Quando as comissões não são registradas, esse reflexo deixa de ser pago.
- Parte da comissão era paga por fora. O que isso afeta?
Afeta todas as verbas calculadas sobre a remuneração: FGTS, décimo terceiro, férias com um terço, aviso prévio, horas extras, descanso semanal e a contribuição previdenciária.
- A empresa estornou comissões de vendas canceladas. Pode?
O estorno tem hipóteses próprias, ligadas à insolvência do comprador. Estorno automático por cancelamento ou por devolução costuma ser questionado.
- Mudaram o percentual da comissão. É permitido?
A alteração unilateral que causa prejuízo ao empregado é vedada pelo artigo 468 da CLT, ainda que haja concordância formal.
- Como comprovo o que eu realmente vendia?
Relatórios de venda, extratos do sistema comercial, metas e premiações, comprovantes de depósito e mensagens sobre pagamento costumam ser examinados em conjunto.
