trabalhista

Intervalo para amamentação: dois descansos de trinta minutos

Dois descansos de trinta minutos até o filho completar seis meses. Não concedidos, são pagos como hora extra.

Cláudia Cristina de Figueiredo Romero · 2 min de leitura

A CLT assegura à mulher, durante a jornada, dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. É um direito da trabalhadora que independe de negociação, e a não concessão tem consequência no pagamento da jornada.

O que a lei garante

O artigo 396 da CLT prevê dois descansos especiais de trinta minutos cada um, dentro da jornada, até o filho completar seis meses.

O mesmo artigo permite que esse período de seis meses seja dilatado quando a saúde do filho exigir, a critério da autoridade competente.

Depois da reforma de 2017, o dispositivo passou a prever que os horários dos descansos sejam definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

O que costuma dar errado

  • A empresa desconhece o direito e simplesmente não concede os intervalos.
  • Os dois descansos são substituídos por um único, ou reduzidos a menos de trinta minutos.
  • O intervalo é somado ao horário de almoço, o que na prática o anula.
  • A empresa exige que a trabalhadora compense o tempo em outro dia.
  • A saída antecipada é oferecida como troca, sem acordo e sem registro.
  • O direito é negado a quem faz jornada parcial ou escala.

Quando os intervalos não são concedidos

O intervalo não gozado é tempo em que a trabalhadora permaneceu à disposição do empregador quando deveria estar em descanso. A consequência usual é o pagamento desse período como hora extraordinária, com o adicional correspondente e com os reflexos nas demais verbas.

A apuração depende do registro de jornada, do horário efetivamente cumprido e da data em que a criança completou seis meses.

Relação com a estabilidade e com o retorno da licença

O intervalo é um direito do período posterior ao retorno da licença-maternidade e convive com a garantia de emprego da gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Quando a dispensa ocorre logo após o retorno, os dois temas costumam aparecer no mesmo caso: a estabilidade e os intervalos não concedidos durante o período trabalhado.

O que reunir

Certidão de nascimento do filho
Define o marco dos seis meses
Controle de ponto do período
Mostra a jornada cumprida e se houve o intervalo
Comunicação do retorno da licença
Fixa a data em que o direito passou a valer
Acordo individual sobre os horários
Quando existir, define o que foi combinado
Mensagens com chefia ou RH
Registra pedidos feitos e respostas recebidas

Assuntos relacionados

Este assunto aparece em

Perguntas frequentes

Quantos intervalos eu tenho direito?

Dois descansos especiais de meia hora cada um, dentro da jornada, até o filho completar seis meses, conforme o artigo 396 da CLT.

A empresa pode juntar os dois no horário do almoço?

O intervalo de amamentação é distinto do intervalo para refeição. Somá-lo ao almoço, na prática, anula o direito.

Quem decide o horário dos intervalos?

Os horários são definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. O acordo decide o horário, não a existência do direito.

Meu filho passou dos seis meses. Acabou?

O próprio artigo 396 permite dilatar o período quando a saúde do filho exigir, a critério da autoridade competente.

Nunca me deram o intervalo. O que acontece?

O período não gozado é tempo à disposição do empregador quando deveria ser descanso, e costuma ser pago como hora extraordinária, com reflexos.

Fui dispensada logo depois de voltar da licença.

A garantia de emprego da gestante vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Dispensa nesse período e intervalos não concedidos costumam ser discutidos no mesmo caso.

Fale com o escritório sobre o seu caso