A CLT assegura à mulher, durante a jornada, dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. É um direito da trabalhadora que independe de negociação, e a não concessão tem consequência no pagamento da jornada.
O que a lei garante
O artigo 396 da CLT prevê dois descansos especiais de trinta minutos cada um, dentro da jornada, até o filho completar seis meses.
O mesmo artigo permite que esse período de seis meses seja dilatado quando a saúde do filho exigir, a critério da autoridade competente.
Depois da reforma de 2017, o dispositivo passou a prever que os horários dos descansos sejam definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
O que costuma dar errado
- A empresa desconhece o direito e simplesmente não concede os intervalos.
- Os dois descansos são substituídos por um único, ou reduzidos a menos de trinta minutos.
- O intervalo é somado ao horário de almoço, o que na prática o anula.
- A empresa exige que a trabalhadora compense o tempo em outro dia.
- A saída antecipada é oferecida como troca, sem acordo e sem registro.
- O direito é negado a quem faz jornada parcial ou escala.
Quando os intervalos não são concedidos
O intervalo não gozado é tempo em que a trabalhadora permaneceu à disposição do empregador quando deveria estar em descanso. A consequência usual é o pagamento desse período como hora extraordinária, com o adicional correspondente e com os reflexos nas demais verbas.
A apuração depende do registro de jornada, do horário efetivamente cumprido e da data em que a criança completou seis meses.
Relação com a estabilidade e com o retorno da licença
O intervalo é um direito do período posterior ao retorno da licença-maternidade e convive com a garantia de emprego da gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Quando a dispensa ocorre logo após o retorno, os dois temas costumam aparecer no mesmo caso: a estabilidade e os intervalos não concedidos durante o período trabalhado.
O que reunir
- Certidão de nascimento do filho
- Define o marco dos seis meses
- Controle de ponto do período
- Mostra a jornada cumprida e se houve o intervalo
- Comunicação do retorno da licença
- Fixa a data em que o direito passou a valer
- Acordo individual sobre os horários
- Quando existir, define o que foi combinado
- Mensagens com chefia ou RH
- Registra pedidos feitos e respostas recebidas
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Perguntas frequentes
- Quantos intervalos eu tenho direito?
Dois descansos especiais de meia hora cada um, dentro da jornada, até o filho completar seis meses, conforme o artigo 396 da CLT.
- A empresa pode juntar os dois no horário do almoço?
O intervalo de amamentação é distinto do intervalo para refeição. Somá-lo ao almoço, na prática, anula o direito.
- Quem decide o horário dos intervalos?
Os horários são definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. O acordo decide o horário, não a existência do direito.
- Meu filho passou dos seis meses. Acabou?
O próprio artigo 396 permite dilatar o período quando a saúde do filho exigir, a critério da autoridade competente.
- Nunca me deram o intervalo. O que acontece?
O período não gozado é tempo à disposição do empregador quando deveria ser descanso, e costuma ser pago como hora extraordinária, com reflexos.
- Fui dispensada logo depois de voltar da licença.
A garantia de emprego da gestante vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Dispensa nesse período e intervalos não concedidos costumam ser discutidos no mesmo caso.
