O açougueiro de supermercado e o repositor de congelados não permanecem no frio: entram e saem da câmara várias vezes ao longo do dia. Essa diferença, que parece pequena, é hoje o centro de uma questão que o Tribunal Superior do Trabalho está julgando com efeito vinculante. Por isso esta página trata o tema de forma separada de quem trabalha em frigorífico, onde a exposição é contínua.
A regra e a pergunta em aberto
A CLT assegura vinte minutos de repouso após uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo a quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas e a quem movimenta mercadorias do ambiente normal para o frio e vice-versa.
O entendimento sumulado do TST estendeu esse intervalo a quem trabalha de forma contínua em ambiente artificialmente frio, ainda que não entre na câmara.
A questão que está sendo julgada é outra: se a exposição intermitente ao ambiente frio também dá direito ao intervalo. O Tribunal Superior do Trabalho afetou o tema e determinou a suspensão de recursos sobre a matéria até a fixação da tese.
O que continua valendo independentemente disso
A discussão sobre a pausa não esgota a situação de quem trabalha com frio no varejo.
O adicional de insalubridade por exposição ao frio tem previsão própria em norma regulamentadora e depende de laudo de inspeção no local.
Lesões por esforço repetitivo e problemas decorrentes do manuseio de peças pesadas em ambiente frio seguem sendo examinados como doença relacionada ao trabalho, com as consequências previstas na legislação previdenciária.
E o tempo efetivamente trabalhado, incluídas as entradas e saídas da câmara, continua sendo objeto de apuração de jornada.
Por que registrar a rotina importa mais aqui
Como a discussão gira em torno da frequência e da duração da exposição, o registro do dia a dia tem peso maior do que em outras situações: quantas vezes se entra na câmara, quanto tempo se permanece, qual a temperatura e se havia alguma pausa.
Esse registro costuma ser reconstruído por laudo pericial, mas documentos e testemunhas do mesmo turno ajudam a delimitar o quadro.
Documentos a reunir
- Cartões de ponto
- Jornada e eventual registro de pausas
- Escala de trabalho e de reposição
- Frequência das entradas na câmara
- Laudo de temperatura do setor
- Enquadramento como ambiente artificialmente frio
- PGR e PCMSO
- Documentos técnicos do ambiente
- PPP
- Exposição registrada pela empresa
- Ficha de EPI e certificados
- Tipo e adequação da proteção
- Atestados, exames e CAT
- Repercussão na saúde
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Perguntas frequentes
- Entro e saio da câmara fria o dia todo. Tenho direito à pausa do artigo 253?
O próprio texto do artigo 253 da CLT alcança quem movimenta mercadorias do ambiente normal para o frio e vice-versa, com 20 minutos de repouso após 1h40 de trabalho contínuo. A controvérsia levada ao TST é sobre a exposição intermitente.
- Qual a diferença entre o meu caso e o de quem trabalha em frigorífico?
No frigorífico a permanência no ambiente frio é contínua e há ainda as pausas próprias da norma regulamentadora do setor. No açougue e na reposição de congelados a entrada é repetida e curta, e é essa característica que está sendo julgada.
- O TST já decidiu esse ponto?
Não. O tema foi afetado para julgamento com efeito vinculante e houve determinação de suspensão de recursos. Enquanto a tese não é fixada, o desfecho não pode ser antecipado.
- Meu processo pode ficar parado por causa disso?
Pode. A suspensão alcança recursos sobre a mesma matéria. O ajuizamento, porém, continua relevante para interromper a prescrição.
- Se a pausa for reconhecida, ela conta como trabalho?
O artigo 253 da CLT computa o intervalo de recuperação térmica como trabalho efetivo. Não sendo concedido, discute-se o pagamento do período correspondente.
- Que prova ajuda no meu caso?
Registro de temperatura da câmara, escala, controle de ponto, descrição das tarefas, fotos do ambiente e prova testemunhal costumam ser examinados em conjunto.
