A reforma trabalhista de 2017 passou a permitir que a gestante continuasse trabalhando em ambiente insalubre de grau médio ou mínimo, salvo se ela própria apresentasse atestado de médico de sua confiança recomendando o afastamento. O Supremo Tribunal Federal derrubou essa exigência. Hoje o afastamento é devido em qualquer grau de insalubridade, e o ônus não é da trabalhadora.
O que mudou com o julgamento
O artigo 394-A da CLT, na redação dada pela reforma, afastava obrigatoriamente a gestante apenas das atividades insalubres em grau máximo. Nos graus médio e mínimo, a permanência era a regra, e o afastamento dependia de a mulher apresentar atestado.
Na ADI 5938, o Supremo declarou inconstitucional exatamente essa condicionante. O efeito prático é direto: a proteção deixou de depender de iniciativa da trabalhadora e voltou a ser dever do empregador, em qualquer grau.
Para onde a trabalhadora vai
A CLT determina que a gestante afastada exerça suas atividades em local salubre, e que essa mudança não reduza a remuneração — o que inclui a manutenção do adicional de insalubridade que ela recebia.
Quando não é possível deslocá-la para local salubre, a lei trata a situação como gravidez de risco: a trabalhadora fica afastada e passa a receber salário-maternidade durante todo o período do afastamento.
O que costuma acontecer na prática
- A empresa mantém a gestante na mesma função porque o grau é médio ou mínimo, aplicando regra que não está mais em vigor.
- A trabalhadora é afastada, mas perde o adicional de insalubridade que integrava o salário.
- A empresa exige atestado como condição para afastar, invertendo o que o Supremo decidiu.
- A gestante é remanejada para outro setor igualmente insalubre.
- O afastamento só acontece depois de a trabalhadora reclamar, e o período anterior fica sem correção.
- A empresa alega desconhecer a gravidez, embora houvesse comunicação ou sinais evidentes.
Como se prova a exposição
A insalubridade é apurada por perícia técnica, com base na norma regulamentadora aplicável ao agente. O PPRA, o PCMSO, o laudo do ambiente e o PPP descrevem a exposição do posto de trabalho.
Some-se a isso a prova da ciência da gravidez pela empresa: comunicação ao RH, atestados de pré-natal entregues, mensagens com a chefia. É esse conjunto que define desde quando o afastamento era devido.
Relação com a estabilidade e com as consultas
A garantia de emprego da gestante vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e convive com este tema: é comum que o mesmo caso discuta o afastamento não feito e a dispensa ocorrida no período protegido.
A CLT também assegura à gestante a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário à realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares, e a transferência de função quando as condições de saúde exigirem, garantida a retomada da função anterior.
O que reunir
- Exames e cartão de pré-natal
- Fixa a data em que a gravidez foi confirmada
- Comunicação da gravidez à empresa
- Demonstra a ciência do empregador e a partir de quando
- Contracheques do período
- Mostra se o adicional de insalubridade foi mantido após o afastamento
- Laudo do ambiente, PPRA, PCMSO ou PPP
- Descreve o agente e o grau de exposição do posto
- Controle de ponto e escala
- Comprova a permanência na atividade após a ciência da gravidez
- Mensagens com chefia ou RH
- Registra pedidos de afastamento e as respostas recebidas
Como o caso costuma andar
- 1
Fixar a data da ciência
Tudo se conta a partir de quando a empresa soube da gravidez.
- 2
Identificar o agente e o grau
A perícia define a exposição; os documentos do ambiente antecipam o quadro.
- 3
Verificar o que a empresa fez
Afastou, remanejou para local salubre, manteve o adicional, ou nada fez.
- 4
Ação trabalhista
Discute-se o período em que o afastamento era devido e não ocorreu, a manutenção do adicional e, quando houver, a dispensa no período de estabilidade.
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Perguntas frequentes
- Preciso levar atestado para ser afastada?
Não. O STF, na ADI 5938, declarou inconstitucional a exigência de atestado para o afastamento da gestante de insalubridade em grau médio e mínimo. O dever de afastar é do empregador.
- Meu grau é mínimo. Ainda assim tenho direito?
Sim. Depois do julgamento, o afastamento é devido em qualquer grau de insalubridade enquanto durar a gestação.
- Vou perder o adicional de insalubridade?
A lei assegura o exercício das atividades em local salubre sem prejuízo da remuneração, o que inclui a manutenção do adicional que era pago.
- A empresa disse que não tem setor salubre para me pôr.
Não sendo possível o exercício em local salubre, a situação é tratada como gravidez de risco: a trabalhadora fica afastada e recebe salário-maternidade durante o período.
- Trabalhei meses grávida na insalubridade antes de me afastarem.
O período em que o afastamento era devido e não ocorreu é o centro da discussão. A data da ciência da gravidez pela empresa é o marco.
- Isso vale também para quem está amamentando?
O artigo 394-A alcança gestante e lactante, e o julgamento do STF tratou das duas situações.
- Posso faltar para as consultas de pré-natal?
A CLT assegura dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para no mínimo seis consultas e demais exames complementares.
