A lei previdenciária equipara a acidente do trabalho a doença profissional, produzida pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida em função das condições especiais em que o trabalho é realizado. Reconhecido esse caráter, decorrem consequências trabalhistas e previdenciárias que não existem em um afastamento comum.
O que muda quando o afastamento é acidentário
A diferença entre um benefício comum e um acidentário não é apenas de nomenclatura.
O afastamento acidentário garante o recolhimento do FGTS durante o período, assegura garantia de emprego de no mínimo doze meses após a cessação do benefício e abre caminho para discussão de responsabilidade civil do empregador.
O benefício comum não gera nenhuma dessas consequências. Por isso a espécie concedida pelo INSS é um dos primeiros pontos a verificar.
O nexo técnico epidemiológico
A lei prevê que a perícia médica do INSS considere caracterizada a natureza acidentária quando constatar nexo entre o trabalho e o agravo, a partir da relação entre a atividade econômica da empresa e a doença.
Na prática, isso inverte o ponto de partida: cabe à empresa requerer a não aplicação desse nexo, demonstrando que a doença não decorreu das condições de trabalho.
Isso não dispensa a prova, mas altera de que lado começa o esforço.
Concausa
Não é necessário que o trabalho seja a causa única do adoecimento.
Basta que tenha contribuído para o surgimento ou para o agravamento da doença. É o que se chama de concausa, e é o fundamento de boa parte dos reconhecimentos em quadros de coluna, ombro, punho e saúde mental.
A CAT
A empresa tem o dever legal de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao conhecimento do fato.
A recusa em emitir não impede o reconhecimento, e ela própria pode ser objeto de discussão. A comunicação também pode ser feita pelo próprio trabalhador, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública.
Estabilidade acidentária
A lei assegura a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
O entendimento sumulado do TST fixa como pressupostos o afastamento superior a quinze dias e a percepção do benefício acidentário, ressalvada a hipótese de doença profissional constatada após a dispensa, com nexo causal com o contrato.
Há ainda discussão, em julgamento de efeito vinculante no TST, sobre o reconhecimento da estabilidade quando o nexo é constatado depois da dispensa, mesmo sem afastamento prévio.
Transtornos mentais
Depressão, ansiedade e síndrome de burnout podem ser reconhecidos como doença relacionada ao trabalho, e o Ministério da Saúde mantém lista de doenças relacionadas ao trabalho que os contempla.
A partir de maio de 2026 passou a ser exigido o gerenciamento de fatores de risco psicossociais no programa de gerenciamento de riscos das empresas, o que cria documentação nova sobre o ambiente organizacional.
Documentos a reunir
- CAT, ou prova da recusa em emiti-la
- Registro formal do evento
- Comunicação de decisão do INSS
- Mostra a espécie do benefício concedido
- Prontuário, exames e laudos
- Diagnóstico e evolução
- ASO admissional, periódicos e demissional
- Estado de saúde ao longo do contrato
- PPP
- Exposição registrada pela própria empresa
- PGR e PCMSO
- Documentos técnicos do ambiente
- Avaliação ergonômica do posto
- Condições de execução da tarefa
- CNIS
- Histórico de vínculos e benefícios
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Perguntas frequentes
- O que a lei considera doença ocupacional?
A lei previdenciária equipara a acidente do trabalho a doença profissional, produzida pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida em função das condições especiais em que o trabalho é realizado.
- O INSS tratou como doença comum. Muda alguma coisa?
Muda bastante. A espécie do benefício afeta a estabilidade no emprego e os depósitos de FGTS durante o afastamento. O enquadramento pode ser discutido.
- A empresa não emitiu a CAT. E agora?
A CAT pode ser emitida pelo próprio trabalhador, por dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública. A ausência não impede o reconhecimento.
- Tenho estabilidade depois de voltar?
O TST, na Súmula 378, reconhece a garantia de emprego de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, observados os requisitos ali fixados.
- E se a doença já existia antes?
A concausa é examinada: o trabalho não precisa ser a causa única, basta que tenha contribuído para o surgimento ou o agravamento.
- Que documentos reunir?
Atestados, exames, prontuário, CAT, comunicações ao RH, PPP, PCMSO, laudos do ambiente e a descrição detalhada da rotina de trabalho.
Na imprensa
- Bancária com doença ocupacional é reintegrada via execução provisória
Migalhas · 8 de março de 2024
Cobertura de caso em que o escritório representou a trabalhadora.
