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Propagandista farmacêutico: horas extras e controle de jornada

Art. 62, I da CLT e o ônus de provar a impossibilidade de controle

André Figueiredo Romero · 2 min de leitura

A questão central do propagandista é a jornada. A empresa costuma sustentar que a atividade é externa e incompatível com controle de horário, o que afastaria o direito a horas extras. Ao mesmo tempo, fornece tablet com geolocalização, define roteiro de visitas, exige relatório por atendimento, promove visitas acompanhadas pelo gerente e mantém grupo de mensagens com cobrança ao longo do dia.

De quem é o ônus de provar

O Tribunal Superior do Trabalho fixou, em julgamento com efeito vinculante, que cabe ao empregador comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.

O mesmo julgamento registra que prestar serviço fora do estabelecimento, por si só, não enquadra o empregado na exceção legal.

O que costuma pesar mais na prova

Há decisão do TST registrando que tablet e GPS, isoladamente, podem não bastar quando o próprio empregado monta o roteiro e o dispositivo não registra o tempo de cada visita.

Por isso, os elementos que costumam pesar mais são outros: a visita acompanhada pelo gerente, que fixa horário de encontro; o grupo de mensagens com horário de início e de encerramento; a convocação para reuniões de ciclo; e o roteiro imposto pela empresa, e não construído pelo profissional.

A anotação da condição de trabalho externo na carteira e na ficha de registro também é examinada, porque a lei a exige para o enquadramento.

Quando há também remuneração variável

Quando o propagandista também vende, a legislação relevante para comissões é a que trata dos vendedores viajantes e pracistas, e não apenas a lei da profissão, que não regula jornada nem comissionamento.

Dois pontos aparecem com frequência: prêmios de campanha que não são considerados na base de cálculo das horas extras, e estorno de comissões. A lei dos vendedores admite o estorno apenas em caso de insolvência do comprador.

Documentos a reunir

Relatórios diários de visita com horário
Registra início, fim e sequência do dia
Extratos do sistema de registro de visitas
Produção apurada pela própria empresa
Mensagens do grupo de trabalho, com data e horário
Demonstra acompanhamento ao longo do dia
Agenda de visitas acompanhadas pelo gerente
Horário definido por terceiro
Convocações para reuniões e ciclos
Tempo à disposição fora da visita
CTPS e ficha de registro
Verifica a anotação da condição de trabalho externo
Regulamento de campanha e demonstrativos de prêmio
Natureza da parcela variável
Comprovantes de combustível, pedágio e manutenção
Despesas suportadas pelo empregado

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Perguntas frequentes

A empresa alega jornada externa. Isso afasta as horas extras?

Não por si só. A exceção do artigo 62, I, da CLT exige incompatibilidade com a fixação de horário, e demonstrar essa incompatibilidade cabe ao empregador, conforme o Tema 73 do TST.

Uso tablet com geolocalização. Isso conta como controle?

O registro de posição com data e hora é um dos elementos mais relevantes da discussão, porque permite reconstruir o deslocamento e a duração das visitas.

Faço visitas acompanhado pelo gerente. Isso ajuda?

Ajuda. O acompanhamento presencial pelo superior demonstra que havia possibilidade concreta de fiscalizar horários.

O grupo de mensagens da equipe serve como prova?

Cobrança de início de rota, confirmação de visitas e reuniões marcadas em horário definido são indícios de controle. O conteúdo é examinado junto com o restante da rotina.

Tenho relatório obrigatório por atendimento. Isso pesa?

Pesa. A exigência de relatar cada visita, com horário, é registro produzido pela própria empresa sobre a jornada.

Minha CTPS diz cargo externo. Isso decide?

Não. A anotação reflete o enquadramento dado pela empresa. O que se examina é a rotina efetivamente praticada.

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