A atividade de vigilância reúne três discussões que costumam aparecer juntas: o adicional pela exposição a risco na segurança patrimonial, o cumprimento correto da escala de doze por trinta e seis com o trabalho noturno, e a repercussão previdenciária da atividade.
O adicional de periculosidade
A CLT prevê adicional para as atividades e operações perigosas, com percentual sobre o salário, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros.
A norma regulamentadora do tema trata das atividades de segurança pessoal ou patrimonial com exposição a roubos ou outras espécies de violência física.
O entendimento sumulado do TST reconhece o direito também na exposição intermitente, excluindo apenas o contato eventual ou por tempo extremamente reduzido.
Um ponto frequente: a CLT prevê que o empregado pode optar entre o adicional de periculosidade e o de insalubridade, quando ambos incidiriam.
Escala e trabalho noturno
Na escala de doze por trinta e seis, questões recorrentes são a supressão do intervalo intrajornada, o trabalho em feriados e a observância da hora noturna reduzida.
O adicional noturno tem percentual mínimo previsto em lei, e a prorrogação do horário noturno também é considerada.
A ponte com a aposentadoria especial
A atividade de vigilância é examinada também no campo previdenciário, para fins de tempo especial, com base na documentação do ambiente e da função.
São processos distintos, com requisitos próprios, mas a prova documental é em boa parte comum. Vale analisar os dois na mesma oportunidade.
Documentos a reunir
- Contracheques
- Adicionais pagos e base de cálculo
- Escalas de trabalho
- Jornada, feriados e noturno
- Cartões de ponto
- Intervalos e prorrogações
- PPP e LTCAT
- Registro da atividade e do ambiente
- Registro de porte e de arma, quando houver
- Natureza da atividade
- Norma coletiva do período
- Adicionais e condições da categoria
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Perguntas frequentes
- Vigilante tem direito a periculosidade?
A atividade de segurança pessoal ou patrimonial com exposição a roubo ou a outra espécie de violência física está entre as hipóteses previstas em lei.
- Preciso portar arma para ter o adicional?
O porte de arma não é requisito previsto na lei para a hipótese de segurança patrimonial. O que se examina é a exposição a risco na atividade.
- Trabalho em 12x36. O adicional noturno é devido?
A escala não afasta o adicional. Sobre as horas no período noturno incidem o percentual e a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
- O tempo de vigilante conta como especial no INSS?
O STJ, no Tema 1031, admitiu o reconhecimento de tempo especial na atividade de vigilante mesmo após 5 de março de 1997, desde que laudo técnico comprove a exposição permanente à atividade nociva, com ou sem uso de arma de fogo.
- Faço troca de uniforme e revista antes do turno. Isso conta?
O tempo em que o trabalhador está à disposição do empregador nas dependências da empresa é examinado como jornada, conforme a rotina e a norma coletiva aplicável.
- Que documentos ajudam no meu caso?
Escalas, controle de ponto, PPP, laudos do posto de serviço, ordens de serviço do cliente e contracheques.
