A profissão de tripulante tem lei própria, que define jornada, limites de voo, reserva, sobreaviso, repouso e folgas. Boa parte das questões que chegam à Justiça do Trabalho nasce da diferença entre a escala publicada e o que foi efetivamente cumprido, ou entre o que a lei manda pagar e o que consta no contracheque.
As situações mais frequentes
- Hora de reserva paga em valor inferior ao da hora de voo
- Sobreaviso não remunerado ou pago fora do critério legal
- Extrapolação do teto mensal, computados reserva e sobreaviso
- Folgas suprimidas ou escala alterada sem a antecedência legal
- Repouso entre jornadas abaixo do previsto
- Adicional noturno não pago sobre a integralidade da remuneração
Reserva e sobreaviso não são a mesma coisa
A reserva é o período em que o tripulante permanece à disposição no local de trabalho. A lei determina que a hora de reserva seja paga na mesma base da hora de voo.
O sobreaviso é o período em que o tripulante fica em local de sua escolha, com dever de apresentação em prazo determinado após ser acionado. A lei fixa o pagamento à base de um terço do valor da hora de voo e limita a quantidade mensal no transporte aéreo regular.
A distinção importa porque a remuneração é diferente, e porque a caracterização do sobreaviso depende da efetiva restrição de liberdade — não apenas de estar com o telefone ligado.
O teto mensal
A lei estabelece limite semanal e mensal, computando na conta a jornada, o serviço em terra durante a viagem, a reserva, uma fração do sobreaviso, o deslocamento como tripulante extra e o tempo de simulador, cursos, treinamentos e reuniões.
É comum que o limite seja ultrapassado justamente pelas parcelas que o tripulante não associa a jornada.
Escala e folgas
A escala deve ser divulgada com antecedência mínima prevista em lei, sendo vedado consignar situações de trabalho e horários não definidos.
No transporte aéreo regular há número mínimo de folgas mensais, e parte delas deve compreender sábado e domingo consecutivos.
Alterações de escala e supressão de folga costumam ser demonstradas pela comparação entre a escala original e as versões seguintes.
Documentos a reunir
- Escalas mensais e todas as alterações, com data
- Compara o programado com o cumprido
- Diário de bordo e relatórios de voo
- Horários efetivos, inclusive em UTC
- Prints do sistema de escala, datados
- Registra designações de reserva e sobreaviso
- Contracheques com discriminação de horas
- Confronta horas escaladas e horas pagas
- Registros de acionamento em sobreaviso
- Demonstra a restrição de liberdade
- Convenção ou acordo coletivo do período
- Pode alterar limites e valores
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Perguntas frequentes
- Tempo de reserva conta como jornada?
A lei do aeronauta trata reserva e sobreaviso de formas distintas. Na reserva o tripulante permanece à disposição no local designado pela empresa; no sobreaviso, em local de sua escolha, com obrigação de atender ao chamado. As repercussões sobre jornada e remuneração não são as mesmas.
- A escala publicada foi alterada. Isso gera direito?
Depende do que a alteração provocou: supressão de folga, extrapolação de limite de jornada ou de tempo de voo. A comparação entre a escala publicada, a efetivamente cumprida e os limites legais é o ponto de partida.
- Quais limites a lei fixa?
A lei do aeronauta estabelece limites de jornada, de tempo de voo, de número de pousos e de repouso mínimo entre jornadas, que variam conforme a composição da tripulação e o tipo de operação.
- Folga fora da minha base conta igual?
A lei distingue a folga na base contratual das folgas fora de base. O tratamento e a repercussão sobre o repouso não são idênticos.
- As diárias integram o salário?
A natureza das diárias depende da finalidade e da forma de pagamento. Quando pagas de modo habitual e sem correspondência com despesa efetiva, a natureza pode ser discutida.
- O que guardo como prova?
Escala publicada e suas alterações, diário de bordo, comprovantes de embarque, contracheques e comunicações da empresa sobre escala e convocação.
